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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Terça-feira, 17 de setembro de 2013 15h24


DESSA FORMA, AS TRADIçõES SãO PASSADAS DE GERAçãO PARA GERAçãO COM FOCO NA CONTINUIDADE E RESPEITO à DIVERSIDADE CULTURAL E CRIATIVIDADE HUMANA

Projeto reconhece danças típicas como patrimônio cultural imaterial

Dessa forma, as tradições são passadas de geração para geração com foco na continuidade e respeito à diversidade cultural e criatividade humana

ITIMARA FIGUEIREDO / SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO



 

Vlson de Jesus/ALMT
Dep. Romoaldo Junior-PMDB
A Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa analisará nos próximos dias, o projeto de lei 297/13, que declara como patrimônio cultural imaterial as danças típicas de Mato Grosso. Numa iniciativa do presidente da Casa de Leis, deputado Romoaldo Junior (PDMB), a proposta valoriza a arte da dança, cultivada em cada rincão mato-grossense, com foco no respeito às diversidades culturais e à criatividade humana.

As danças em destaque são: Cururu, Siriri, Mascarados, Congo, Chorado, Rasqueado Cuiabano, Troika Pantaneira, Lenços, Zinho Preto de Jauru, Boi a Serra, Facão e Curussé.

“Pela importância cultural dessas danças queremos reconhecer e garantir as tradições culturais do nosso estado declarando-as patrimônio cultural de natureza imaterial, tradições que são transmitidas de geração a geração, sendo constantemente recriadas pelas comunidades em função de seu ambiente, da sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade”, explica o deputado.

Na justificativa do projeto, Romoaldo cita a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) que define como Patrimônio Cultural Imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas de um povo, tendo o comprometimento do estado em preservar e promover a cultura registrada.

Destaca, ainda, os artigos 215 e 216 da Constituição Federal de 1988 que ampliou a noção de patrimônio cultural ao reconhecer a existência de bens culturais de natureza material e imaterial, e também por estabelecer outras formas de preservação – como registro e inventário – além do tombamento, instituído pelo Decreto-Lei nº. 25, de 30/11/1937, que é adequado, principalmente, à proteção de edificações, paisagens e conjuntos históricos urbanos.

IMATERIAL - Os Bens Culturais de Natureza Imaterial dizem respeito àquelas práticas e domínios da vida social que se manifestam em saberes, ofícios e modos de fazer; celebrações; formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas; e lugares como mercados, feiras, festas, danças e santuários que abrigam práticas culturais coletivas.

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