Vigente a partir de 04/06/2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 317, DE 04 DE JUNHO DE 2008 - D.O. 04.06.08.
Autor: Deputado Sebastião Rezende
Acrescenta dispositivo ao Art. 5º, da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º 1º Fica acrescido o § 4º, ao Art. 5º, da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 4º A taxa de administração a que se refere o caput deste artigo será de até 5% (cinco por cento) quando se tratar da gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de junho de 2008.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.