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Lei Complementar nº 465 de 28 de maio de 2012

  • Redação Original

    Vigente a partir de 28/05/2012

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LEI  COMPLEMENTAR Nº 465, DE 28 DE MAIO DE 2012 - D.O.28.05.12.

Autor:   Deputado Romoaldo Júnior e Deputado Sebastião Rezende

Dispõe sobre a criação da Lei estadual de Atenção Integral à Saúde Mental e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DA LEI ESTADUAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE MENTAL

Art.   Fica criada a Lei estadual de Atenção Integral à Saúde Mental - LEAISM - alicerçada nos princípios constitucionais do Sistema Único de Saúde – SUS e observância dos princípios da Política Nacional de Saúde Mental, consoante à Lei Federal nº 10.216, de 06 de abril de 2001 ou a que estiver em vigor e demais normas e portarias do Ministério da Saúde.

Art.   A LEAISM garante direitos e proteção às pessoas com transtorno mental ou em uso abusivo de substâncias psicoativas, em todas as faixas etárias, no território mato-grossense, a partir da visão de que ambas as situações constituem-se graves problemas sociais e de saúde pública.

Parágrafo único   A atenção ao usuário dos serviços de saúde mental, públicos, privados ou conveniados, será realizada de modo a assegurar o pleno exercício dos seus direitos de cidadão, enfatizando-se:

I -   tratamento humanitário e respeitoso, sem qualquer discriminação;

II -   proteção contra qualquer forma de exploração e abuso;

III -   espaço próprio, necessário a sua liberdade e individualidade, com oferta de recursos terapêuticos e assistenciais indispensáveis a sua recuperação, com ênfase nos serviços territorializados e extra-hospitalares;

IV -   inclusão social, através de projetos intersetoriais com a comunidade;

V -   acesso às informações registradas sobre sua saúde e tratamentos.

Art.   A LEAISM será organizada, estruturada e executada baseada na responsabilidade dos Poderes Públicos Estadual e Municipais, com estímulo a efetiva participação das famílias, entidades da sociedade civil, associações de usuários, organizações de trabalhadores da saúde mental, sindicatos e da sociedade mato-grossense, visando programas e projetos que derivem ações de promoção, prevenção, tratamento, reabilitação, reinserção e inserção social/familiar.

Art.   Cabe à Secretaria de Estado de Saúde e às Secretarias Municipais de Saúde, de acordo com suas competências, a responsabilidade pela elaboração, coordenação e articulação de políticas de saúde mental que objetivem implantar ações intersetoriais.

Art.   Os serviços de saúde mental, públicos ou conveniados, terão base territorial, ou seja, oferecerão cuidados em articulação com os recursos que a comunidade oferece e serão organizados em rede hierarquizada e regionalizada.

Art.   Aos pacientes que perderam o vínculo com o grupo familiar e se encontram em situação de desamparo social, o Poder Público providenciará a atenção integral de suas necessidades, visando por meio de ações intersetoriais a sua inclusão social.

Art.   Para melhor cumprimento da inclusão objetivada, os Poderes Públicos Estadual e Municipais poderão firmar convênios ou acordos com cooperativas de trabalho, associações de usuários, redes sociais de suporte e outros recursos comunitários.

Art.   Os Poderes Públicos Estadual e Municipais, conforme o Pacto pela Saúde, garantirão e implementarão a promoção, a prevenção, o tratamento, a reabilitação e a inclusão social plena das pessoas protegidas por esta lei complementar, sem discriminação e preconceitos de qualquer tipo, inclusive adotando em seus programas e projetos ações exitosas de iniciativa da sociedade.

CAPÍTULO II
DA REDE DE ASSISTÊNCIA

Art.   A assistência prestada pelos serviços de saúde mental será orientada no sentido de uma redução progressiva da utilização de leitos psiquiátricos em clínicas e hospitais especializados, mediante o redirecionamento de recursos, para concomitante desenvolvimento de outras modalidades assistenciais, garantindo-se os princípios de integralidade, descentralização e participação comunitária.

Parágrafo único   Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas modalidades assistenciais, entre outras concebidas nas experiências técnicas e sociais:

I -   atendimento nas Unidades Básicas de Saúde;

II -   atendimento ambulatorial;

III -   emergência psiquiátrica em pronto-socorro geral;

IV -   leitos psiquiátricos em hospital geral;

V -   centros de Atenção Psicossocial I, II, III, Álcool e Drogas, Infanto-Juvenil e CAPSAD 24 horas;

VI -   casa Transitória;

VII -   residências Terapêuticas.

Art. 10   A internação psiquiátrica será utilizada como último recurso terapêutico, esgotadas todas as outras formas e possibilidades terapêuticas prévias, e deverá objetivar a mais breve recuperação, em prazo suficiente para determinar a imediata reintegração social da pessoa com transtorno mental ou em uso abusivo de substância psicoativa.

§   A internação psiquiátrica, nos termos deste artigo, deverá ser regulada e ter encaminhamento exclusivo dos serviços de emergências psiquiátricas dos prontos-socorros gerais e hospitais regionais e universitários e ocorrer, preferencialmente, em enfermarias de saúde mental em hospitais gerais.

§   As internações psiquiátricas ocorrerão de acordo com as diretrizes da Lei Federal nº 10.216/2001.

Art. 11   Fica vedada a construção e ampliação de hospitais psiquiátricos públicos, e a contratação e financiamento pelo setor público de novos leitos nesses hospitais.

Art. 12   Fica determinada a instalação de enfermarias psiquiátricas em hospitais gerais, de acordo com as demandas loco-regionais, a partir de projeto a ser avaliado e autorizado pelas secretarias e conselhos municipais de saúde, seguido de parecer final da Secretaria e Conselho Estadual de Saúde.

Art. 13   Quando da construção de hospitais gerais no Estado, será requisito imprescindível a instalação de enfermarias psiquiátricas nestes serviços. 

(VETADO).
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE SOCIAL

Art. 15   O cumprimento desta lei será acompanhado e fiscalizado pelos mais amplos e democráticos meios de controle social resguardando-se as tarefas e obrigações dos órgãos públicos e colegiados criados por lei.

Art. 16   Os Poderes Públicos Estadual e Municipal adotarão medidas visando a formação de conselhos comunitários, que terão por função, auxiliar e orientar as famílias, de modo a permitir a integração social e familiar das pessoas protegidas por esta lei complementar.

Art. 17   Compete às instâncias públicas a fiscalização, controle e avaliação dos serviços, proceder a vistoria, no mínimo anual, dos estabelecimentos de saúde mental, tomando as providências cabíveis nos casos de irregularidades apuradas.

Art. 18   Os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde constituirão comissões permanentes de saúde mental, que deverão propor, acompanhar e exigir das secretarias estaduais e municipais de saúde, o estabelecido nesta lei complementar.

Art. 19   Considera-se como modalidades de Controle Social, para efeito de acompanhamento do cumprimento desta lei, outros movimentos organizados da sociedade, tais como Associações, Fóruns Temáticos, Grupos de Trabalho, Centros Acadêmicos, Sindicatos, trabalhadores, familiares e usuários dos serviços.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20   Todo estabelecimento de saúde deverá afixar esta lei complementar em lugar de destaque e visível aos usuários dos serviços.

Art. 21   O Ministério Público realizará vistorias periódicas nos estabelecimentos que mantenham leitos psiquiátricos, com a finalidade de verificar a correta aplicação desta lei complementar.

Art. 22   Ficam vedadas a criação de espaço físico e o funcionamento de serviços especializados em qualquer estabelecimento educacional, público ou privado, que sejam destinados a pessoas com transtorno mental ou em uso abusivo de substâncias psicoativas e que impliquem segregação.

Parágrafo único   Deve-se garantir prioritariamente o acesso a essas pessoas à educação, em classes comuns, em qualquer faixa etária, com assistência e o apoio integrado dos serviços de saúde e de educação.

Art. 23   A Secretaria de Estado de Saúde, bem como as Secretarias Municipais de Saúde, para garantir a execução dos fins desta lei complementar, poderão cessar licenciamentos, aplicar multas e outras punições administrativas previstas na legislação em vigor, bem como expedirá os atos administrativos necessários a sua regulamentação e operacionalização.

Art. 24   Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada nos termos do Art. 38-A da Constituição Estadual.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de maio de 2012.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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