Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

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Lei Ordinária nº 4349 de 23 de setembro de 1981

  • Redação Original

    Vigente a partir de 23/09/1981

  • Lei Ordinária - 5903/1991

    Vigente a partir de 20/12/1991


    Lei Ordinária - 5915/1991

    Vigente a partir de 20/12/1991

  • Lei Ordinária - 5918/1991

    Vigente a partir de 23/12/1991

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LEI Nº 4.349, DE 23 DE SETEMBRO DE 1981 - D.O. 23.09.81. 

Autor:   Deputados Oscar Ribeiro e Osvaldo Roberto Sobrinho 

Cria o Município de Juara, com sede na localidade do mesmo nome, por desmembramento do Município de Porto dos Gaúchos. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

 

 

Art.   Fica criado o Município de Juara, com sede na localidade do mesmo nome, cuja área é desmembrada do Município de Porto dos Gaúchos. 

Art.   Os limites de Juara são os seguintes: ‘Partindo da confluência do rio Arinos com o rio Juruena, segue pelo rio Arinos acima até a barra do córrego Americano, segue por este acima até sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do córrego Água do Cateto, segue por este abaixo até sua barra no rio São João da Barra ou Matrinchã, deste ponto segue por este rio abaixo até a barra do córrego Água Limpa, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta a cabeceira do córrego Uru, segue por este abaixo até a barra do córrego Água do Limão, segue por este acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do córrego Arara, segue por este córrego abaixo até a sua barra no rio Apiacás, por este rio acima até encontrar a foz do córrego Córgão, por este acima até a foz do córrego do Fundão, por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue uma linha reta até a cabeceira do córrego do Cará, por este abaixo até a sua barra no rio dos Peixes, por este rio abaixo até a barra do rio Piau, sobe por este rio até a foz do córrego Bama, por este acima até a sua cabeceira, daí segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Fazcarne, desce por este córrego até sua barra no córrego Jaú, segue por este córrego abaixo até a barra do córrego Cantão, por este acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a barra do córrego Javali no córrego Córgão, segue pelo córrego Córgão acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do córrego Palmital, segue por este abaixo até a sua  barra no córrego Água Boa, segue por este córrego abaixo a sua barra no córrego Juara, segue por este abaixo até a sua foz no rio Arinos, deste ponto segue pelo rio Arinos até a foz do rio Manoel Gomes, segue pelo rio Manoel Gomes acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta a cabeceira do córrego Dominguinho; segue por este abaixo até a sua barra no córrego Domingos; por este abaixo até a foz no rio do Sangue; segue pelo rio do Sangue abaixo até a sua foz no rio Juruena, segue pelo rio Juruena abaixo até a foz do rio Arinos, ponto de partida.   (Redação dada pela Lei nº 5918, D.O. de 23/12/1991)

(VETADO).

Art.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de setembro de 1981. 

as) FREDERICO SOARES CAMPOS 

Governador do Estado 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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