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Lei Ordinária nº 8011 de 26 de novembro de 2003

  • Redação Original

    Vigente a partir de 26/11/2003

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LEI Nº 8.011, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003 - D.O. 26.11.03.

Autor:   Deputado Sebastião Rezende

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação e manutenção de cadastro para informação a parentes sobre presos, hospitalizados e albergados nas condições que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art.   O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde, manterá um cadastro central para prestação de informações a parentes sobre pessoas presas, hospitalizadas ou albergadas em entidades estaduais do Estado, desde que a prisão, hospitalização ou recolhimento tenham sido feitos sem o conhecimento de parentes.

§   As informações ficarão disponibilizadas pelo prazo de 7 (sete) dias e, findo esse prazo, serão retiradas do sistema, permanecendo à disposição para consultas específicas.

§   Todas as prisões, hospitalizações e albergamentos feitos por órgãos estaduais, sem assistência de parentes, serão cadastrados no mesmo dia nos órgãos referidos no caput deste artigo e disponibilizados imediatamente.

§   O Estado divulgará, pelos meios de comunicação, tanto quanto possível, o número de telefone específico para acesso ao cadastro referido nesta lei.

Art.   As mesmas disposições acima se aplicam aos casos de cadáveres identificados que forem encontrados e recolhidos aos postos do Instituto Médico Legal no Estado.

Art.   O Executivo regulamentará esta lei e estabelecerá o órgão governamental que implantará e cuidará do cadastro aqui mencionado.

Art.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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