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Lei Ordinária nº 8013 de 28 de novembro de 2003

  • Redação Original

    Vigente a partir de 28/11/2003

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LEI Nº 8.013, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003 - D.O. 28.11.03.

Autor:   Deputados Nataniel de Jesus, Sebastião Resende e Dimas Melo

Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 6.376, de 21 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art.   O art. 1º e o parágrafo único da Lei nº 6.376, de 21 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Assegura o livre acesso aos ministros de todos os cultos, missionários, evangelistas, diáconos, obreiros e outros prepostos nas dependências de internação particular ou coletiva dos hospitais públicos e privados do Estado de Mato Grosso, para prestar assistência religiosa a enfermos.

 

Parágrafo único As pessoas a que se refere o caput deste artigo deverão portar documentos de identificação, que servirá de credencial, cabendo sua fiscalização às entidades.”

Art.   O disposto no caput do art. 1° estende-se aos hospitais psiquiátricos, de moléstias infecto-contagiosas, asilos, creches, presídios e demais instituições de internamento coletivo.

Art.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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