Vigente a partir de 16/12/2003
LEI Nº 8.027, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003 - D.O. 16.12.03.
Autor: Deputados J. Barreto, Sebastião Rezende e Zé Carlos do Pátio
Autoriza o Poder Executivo a parcelar débito de multas de trânsito e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber débito de multas de trânsito em até 12 (doze) parcelas mensais iguais.
§ 1º O parcelamento será requerido ao Departamento de Trânsito do Estado pelo proprietário do veículo automotor ou por seu procurador legal.
§ 2º O requerimento de parcelamento será deferido a critério do DETRAN e deverá ser protocolado:
I - no prazo de sessenta dias contados da data do Documento Único para Transferência - DUT, em caso de transferência de propriedades;
II - a qualquer momento, em caso de mudança de placa;
III - no prazo de trinta dias da expedição da multa pelo correio, nos demais casos.
Art. 2º O adquirente de veículo automotor tem prazo de noventa dias para providenciar a transferência da propriedade perante o DETRAN de Mato Grosso.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2003.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado