Vigente a partir de 12/01/2004
LEI Nº 8.078, DE 12 DE JANEIRO DE 2004 - D.O. 12.01.04.
Autor: Deputado Sebastião Rezende
Dispõe sobre a realização da Semana de Conservação Escolar, integrando o calendário da Secretaria de Estado da Educação, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação deverá prever, anualmente, a realização da Semana de Conservação Escolar em todos os estabelecimentos da rede estadual de ensino.
§ 1º Durante a semana tratada no art. 1º, as escolas deverão realizar atividades relativas à manutenção e reconstituição do patrimônio escolar, contando, para tanto, com a participação dos alunos regularmente matriculados, professores, funcionários e familiares.
§ 2º As escolas aceitarão, ainda, a colaboração voluntária da comunidade, apoio técnico e recursos.
Art. 2º A escola deverá promover, durante o ano letivo, eventos para angariar materiais para promoção da Semana de Conservação Escolar.
Art. 3º A Semana de Conservação Escolar será realizada antes do encerramento oficial do quarto bimestre do ano letivo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de janeiro de 2004.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado