Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

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Lei Ordinária nº 8675 de 6 de julho de 2007

  • Redação Original

    Vigente a partir de 06/07/2007

  • Lei Ordinária - 8719/2007

    Vigente a partir de 05/10/2007

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LEI Nº 8.675, DE 06 DE JULHO DE 2007 - D.O. 06.07.07.

Autor:   Deputado Carlos Avalone

Altera a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.   O artigo 10 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capitulo, o beneficiário deverá efetivar os seguintes recolhimentos:

I – de até 7% (sete por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC;

II – de 1% (um por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED”.

Art.   Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às adequações necessárias à execução orçamentária desta lei.

Art.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de julho de 2007.

 

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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