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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 10552 de 19 de junho de 2017

  • Redação Original

    Vigente a partir de 19/06/2017

  • Lei Ordinária - 12220/2023

    Vigente a partir de 24/08/2023

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LEI Nº 10.552, DE 19 DE JUNHO DE 2017 - D.O. 19.06.17.

Autor:   Deputado Max Russi

Institui a Semana da Conscientização dos Direitos dos Animais no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída a Semana da Conscientização dos Direitos dos Animais, da Guarda Responsável e do Controle Populacional Animal no Estado de Mato Grosso, a ser comemorada, anualmente, a partir do domingo que coincida ou anteceda o dia 4 de outubro - Dia Internacional dos Animais - findando no sábado subsequente.   (Redação dada pela Lei nº 12220, D.O. de 24/08/2023)

Parágrafo único   A semana estadual prevista no caput tem como objetivo a promoção de iniciativas que visem à divulgação dos direitos dos animais, domésticos ou não, bem como a educação sobre guarda responsável e medidas de controle de reprodução de animais domésticos.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 12220, D.O. de 24/08/2023)

Art. 1º-A   Durante a Semana da Conscientização dos Direitos dos Animais, da Guarda Responsável e do Controle Populacional Animal no Estado de Mato Grosso poderão ser desenvolvidas palestras, audiências públicas, seminários, conferências e distribuição de panfletos explicativos, com o intuito de conscientizar e de orientar os tutores sobre:   (Acrescentado[a] pela Lei nº 12220, D.O. de 24/08/2023)

I -   o benefício da castração animal para o controle populacional;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 12220, D.O. de 24/08/2023)

II -   preceitos básicos sobre a guarda responsável de animal de estimação e as consequências jurídicas pelo seu abandono ou maus-tratos;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 12220, D.O. de 24/08/2023)

III -   planejamento financeiro e habitacional e a perspectiva do cuidado do animal adotado ou adquirido;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 12220, D.O. de 24/08/2023)

IV -   orientação sobre as vacinas a serem aplicadas.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 12220, D.O. de 24/08/2023)

Art. 1º-B   O Poder Público poderá, durante a semana, realizar campanhas de castração.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 12220, D.O. de 24/08/2023)

Art.   As escolas públicas e privadas serão incentivadas a participar das festividades.

Art.   A comemoração instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º-A   O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e demais instituições, com vistas a implementar atividades, palestras e afins que deem efetividade aos eventos instituídos por esta Lei.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 12220, D.O. de 24/08/2023)

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de junho de 2017.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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