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Lei Ordinária nº 11024 de 29 de novembro de 2019

  • Redação Original

    Vigente a partir de 02/12/2019

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LEI Nº 11.024, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019 - D.O. 02.12.19. 

Autor:   Deputado Sebastião Rezende

Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos, com o objetivo de desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos idosos residentes no Estado de Mato Grosso, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Idoso, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 e com os ditames da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), da Lei Federal nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei Pelé) e da Lei Complementar nº 131, de 17 de julho de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa no Estado de Mato Grosso).

Art.   Considera-se idosa, para os efeitos desta Lei, toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

Art.   Constituem diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos:

I -   incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;

II -   apoiar a realização de eventos esportivos, tais como Olimpíadas da Terceira Idade, envolvendo todas as regiões do Estado de Mato Grosso em parceria com as prefeituras municipais e entidades da sociedade civil organizada;

III -   fomentar parcerias e convênios com prefeituras e faculdades de educação física.

Parágrafo único   Poderão as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas apresentar propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos.

Art.   Para a execução da Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos, as entidades e organizações representativas das pessoas idosas legalmente constituídas, que atendam à pessoa idosa, poderão receber recursos da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, com a garantia de recursos da pasta em rubrica específica, observando-se a legislação vigente.

§   Os recursos de que trata o caput deste artigo serão destinados, prioritariamente, para o incentivo a realização de eventos e a recuperação de espaços físicos.

§   As parcerias poderão ser realizadas diretamente entre as entidades da sociedade civil organizada e o Estado, bem como mediante interveniência dos Municípios onde estão estabelecidas.

Art.   O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2019.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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