Vigente a partir de 28/05/2021
LEI Nº 11.396, DE 27 DE MAIO DE 2021 - DO 28.05.21.
Autor: Deputado Valmir Moretto
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício informarem a substituição de queijo e/ou outros lácteos por produtos análogos no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício informarem a substituição de queijo e/ou outros lácteos por produtos análogos no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Art. 2º Todos os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício ficam obrigados a informar, destacadamente, em seu cardápio ou por meio de cartaz afixado em local de fácil visualização, a utilização de produtos análogos ao queijo/requeijão e lácteos no preparo dos alimentos, trazendo a seguinte expressão: “Este produto não é queijo/requeijão.”.
Parágrafo único Além da expressão a que se refere o caput deste artigo, também deverão ser disponibilizados aos consumidores todas as informações nutricionais e os ingredientes do produto utilizado, deixando claro quando o mesmo contiver adição de substâncias como gordura vegetal hidrogenada, amido e amido modificado, possibilitando a verificação do produto quando solicitado pelo cliente.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto no art. 2º desta Lei, serão penalizados com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - em caso de reincidência, multa;
III - interdição do estabelecimento.
§ 1º A sanção prevista no inciso II deste artigo, será aplicada de acordo com a gravidade do fato e da capacidade econômica do estabelecimento infrator.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.
Art. 4º Está Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de maio de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.