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Lei Ordinária nº 11965 de 15 de dezembro de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 15/12/2022

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LEI Nº 11.965, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 - DO 15.12.22 - EDIÇÃO EXTRA.

Autor:   Deputado Max Russi

Cria a Política Estadual de Prevenção Ampliada ao Papilomavírus Humano - HPV.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica criada a Política Estadual de Prevenção Ampliada ao Papilomavírus Humano - HPV, com objetivo de ampliar a cobertura vacinal no Estado de Mato Grosso.

Art.   A Política Estadual de Prevenção Ampliada ao Papilomavírus Humano - HPV desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:

I -   a promoção, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde, de campanha anual de vacinação nas unidades da rede estadual pública de ensino e unidades socioeducativas de internação;

II -   a produção de material educativo dirigido especialmente à população-alvo, informando e conscientizando sobre a importância e os benefícios da vacina e formas de prevenção; e

III -   a realização de convênios com instituições públicas para a organização de programas educativos, cursos e projetos de capacitação e controle de cobertura e aceitação da vacina.

Art.   O Poder Executivo, por meio da autoridade competente no âmbito de sua atribuição, poderá ampliar o oferecimento de vacinas que combatem o papilomavírus humano - HPV para população de jovens e adultos, desde que haja saldo de vacinas disponíveis que não foram aplicadas durante as campanhas de vacinação.

Parágrafo único   A oferta ampliada de vacinas que combatem o papilomavírus humano - HPV:

I -   estender-se-á a todas as pessoas que possam receber as doses da vacina, independente de prescrição médica, e;

II -   adotar-se-á critérios técnicos para levantamento da necessidade local da população não enquadrada nos critérios no Programa Nacional de Imunização – PNI, devendo ser requisitada pela pessoa justificando a necessidade da aplicação.

Art.   O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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