Vigente a partir de 15/12/2022
LEI Nº 11.965, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 - DO 15.12.22 - EDIÇÃO EXTRA.
Autor: Deputado Max Russi
Cria a Política Estadual de Prevenção Ampliada ao Papilomavírus Humano - HPV.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Prevenção Ampliada ao Papilomavírus Humano - HPV, com objetivo de ampliar a cobertura vacinal no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A Política Estadual de Prevenção Ampliada ao Papilomavírus Humano - HPV desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:
I - a promoção, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde, de campanha anual de vacinação nas unidades da rede estadual pública de ensino e unidades socioeducativas de internação;
II - a produção de material educativo dirigido especialmente à população-alvo, informando e conscientizando sobre a importância e os benefícios da vacina e formas de prevenção; e
III - a realização de convênios com instituições públicas para a organização de programas educativos, cursos e projetos de capacitação e controle de cobertura e aceitação da vacina.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio da autoridade competente no âmbito de sua atribuição, poderá ampliar o oferecimento de vacinas que combatem o papilomavírus humano - HPV para população de jovens e adultos, desde que haja saldo de vacinas disponíveis que não foram aplicadas durante as campanhas de vacinação.
Parágrafo único A oferta ampliada de vacinas que combatem o papilomavírus humano - HPV:
I - estender-se-á a todas as pessoas que possam receber as doses da vacina, independente de prescrição médica, e;
II - adotar-se-á critérios técnicos para levantamento da necessidade local da população não enquadrada nos critérios no Programa Nacional de Imunização – PNI, devendo ser requisitada pela pessoa justificando a necessidade da aplicação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2022.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado