Vigente a partir de 22/07/2023
LEI Nº 12.035, DE 24 DE MARÇO DE 2023 - DO 24.03.2023 - Ed. Extra.
Autor: Deputado Wilson Santos
Estabelece a obrigatoriedade das concessionárias dos serviços públicos relacionados oferecerem opção de pagamento por cartão de débito e/ou crédito antes da suspensão do serviço e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica, no âmbito do Estado de Mato Grosso, deverão, obrigatoriamente, oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar débitos pendentes antes de as empresas efetuarem a suspensão do serviço fornecido.
§ 1º As empresas deverão oferecer a opção de pagamento por meio de cartão de débito e/ou crédito.
§ 2º A máquina do cartão será de porte obrigatório dos agentes concessionários que efetuem as suspensões de fornecimento.
§ 3º A possibilidade de pagamento do débito deverá ser ofertada no mesmo dia e em momento anterior à suspensão do serviço.
§ 4º O pagamento do débito impossibilitará a suspensão do fornecimento do serviço.
Art. 2º Estando o agente concessionário desprovido da máquina de cartão para recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser realizada.
Parágrafo único Caso, no ato do desligamento, o consumidor não seja encontrado, fica autorizada a suspensão do serviço.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2023.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado