Vigente a partir de 10/01/2024
LEI Nº 12.400, DE 09 DE JANEIRO DE 2024 - DO 10.01.2024.
Autor: Deputado Beto Dois a Um
Institui a Semana Estadual do Hip-hop.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Hip-hop, na segunda semana de novembro de cada ano, em consonância com o dia 12 de novembro, estabelecido como dia do nascimento do hip-hop junto à Fundação Zulu Nation.
Art. 2º São objetivos fundamentais da Semana Estadual do Hip-hop:
I - estimular e motivar órgãos públicos e privados à promoção, realização e divulgação de eventos que valorizem o movimento hip-hop;
II - valorizar, fomentar, dar visibilidade, respeito e difusão à cultura hip-hop e todos os seus elementos como expressão artística, cultural e educativa, bem como incentivar a contratação remunerada dos agentes culturais do hip-hop enquanto pessoas físicas e de pessoas jurídicas, tais como as cooperativas, associações e outras formas de organização popular;
III - fomentar e garantir a participação artística em comissões julgadoras e equipes curatoriais de mulheres negras, indígenas, pessoas com deficiência, cisgênero e pessoas LGBTQIAP+ em eventos culturais da cultura hip-hop;
IV - estimular iniciativas que visem ao desenvolvimento de ações da cultura hip-hop de forma orgânica, em espaços públicos e privados, primando pelo resgate e manutenção de seu formato original;
V - incentivar, investir e instituir a criação, produção e difusão de obras artísticas e culturais relacionadas à cultura hip-hop;
VI - estimular o empreendedorismo e a geração de renda a partir das atividades relacionadas à cultura hip-hop;
VII - promover o acesso de jovens em situação de vulnerabilidade social, prioritariamente residentes em bairros, comunidades, favelas e periferias de menor Índice de Desenvolvimento Humano do Brasil, às atividades relacionadas à cultura hip-hop;
VIII - fortalecer a economia criativa e o desenvolvimento regional a partir das atividades relacionadas à cultura hip-hop;
IX - incentivar projetos de circulação nacional de grupos de agentes culturais do hip-hop localizados em municípios do interior dos estados brasileiros;
X - fomentar, investir, instituir, multiplicar a realização de festivais, leis das semanas de hip-hop, encontros, mostras e outras ações que promovam a valorização e a difusão da cultura hip-hop e seus membros, garantindo rubricas para a realização das leis de incentivo à cultura hip-hop;
XI - possibilitar a colaboração entre os sistemas de pontos de cultura e das casas, espaços, centros e museus da cultura hip-hop;
XII - favorecer a implementação de políticas públicas de ressocialização de internos e de egressos do sistema carcerário por meio de atividades relacionadas à cultura hip-hop;
XIII - estimular a inclusão socioeconômica dos agentes culturais que se dediquem individual ou coletivamente às atividades relacionadas aos elementos da cultura hip-hop.
Art. 3º Poderão ser firmadas parcerias com entidades privadas para a realização da semana a que se refere esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado