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Resolução nº 7283 de 9 de março de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 10/03/2022

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RESOLUÇÃO Nº 7.283, DE 2022 - DOEAL/MT DE 10.03.22.

Autor:   Autor: Mesa Diretora

Dispõe sobre a criação da Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 171, do Regimento Interno, resolve:

Art.   A Procuradoria Especial da Mulher será constituída por uma Deputada Procuradora Especial da Mulher e duas Deputadas Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, sendo órgão independente e não terá vinculação com nenhum outro órgão desta Casa, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura desta casa de leis.

Art.   Em não havendo número suficiente de deputadas na legislatura, serão designados Deputados para compor a Procuradoria Especial da Mulher, tendo preferência aquele ou aqueles que tiverem atuação condizente com a defesa dos direitos das mulheres.

§   Os mandatos da Procuradoria Especial da Mulher acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.

§   As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira e, nessa ordem, substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da procuradoria.

Art.   Compete à Procuradoria Especial da Mulher zelar pela participação mais efetiva das Deputadas nos órgãos e nas atividades da Assembleia Legislativa e ainda:

I -   receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violências e discriminação contra a mulher;

II -   fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo estadual que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como à implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito estadual;

III -   cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

IV -   promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Assembleia.

Art.   Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Assembleia Legislativa.

Art.   A suplente de Deputada (o) que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida (o) para Procuradora da Mulher ou Procuradora Adjunta.

Art.   A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata das Procuradoras.

Art.   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de março de 2022.

Presidente em exercício - as) Dep. Janaina Riva

1º Secretário  - as) Dep. Max Russi  

2º Secretário  - as) Dep. Valdir Barranco

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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