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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Constituição Estadual

Das Atribuições da Assembleia Legislativa

Art. 25 Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no Art. 28, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente:

I - Sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas estaduais, anistia ou remissão envolvendo matéria tributária;

II - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública;

III - Planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

IV - Criação, incorporação, fusão, subdivisão ou desmembramento de Municípios, observado o disposto no Art. 18, § 4º, da Constituição Federal;

V - Limites do território de cada unidade municipal e bens de domínio do Estado;

VI - Transferência temporária da sede do Governo Estadual;

VII - Organização administrativa e judiciária do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Penal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 96/2021)

VIII - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, na Administração Pública direta e indireta, bem como fixação dos respectivos vencimentos e remuneração, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição;

IX - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública;

X - Matéria financeira, podendo:

a) Autorizar, previamente, o Governador a estabelecer concessão para exploração de serviço público, bem como fixação e reajuste de tarifas e preços respectivos;

b) Autorizar a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e o recebimento de doações com encargos gravosos, inclusive a simples destinação específica do bem;

c) Autorizar a criação de fundos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público ou mantidas pelo Estado;

XI - Aprovar, previamente, mudanças na composição da remuneração dos servidores públicos, integrada de vencimento-base, representação e adicional por tempo de serviço;


Art. 26 É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

I - Eleger a Mesa Diretora e constituir suas Comissões;

II - Receber o compromisso e dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renúncia e apreciar seus pedidos de licença;

III - Autorizar o Governador e ao Vice-Governador a se ausentarem do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, e do país por qualquer tempo; (Expressão "e do país por qualquer tempo" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)

IV - Estabelecer e mudar, temporariamente, sua sede, o local de suas reuniões, bem como da reunião de suas Comissões Permanentes;

V - Apreciar o decreto de intervenção em Municípios;

VI - Suster os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

VII - Julgar, anualmente, as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, procedendo à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de sessenta dias, contados da abertura da Sessão Legislativa;

VIII - Fiscalizar e controlar, diretamente, através de quaisquer de seus membros ou Comissões , os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta; (Expressão "através de quaisquer de seus membros ou Comissões" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)

IX - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

X - Fixar remuneração para os Deputados Estaduais, em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;

XI - Autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;(Expressão "autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 4797, julgada em 04/05/2017, publicada no DJE em 15/08/2017)

XII - Autorizar referendo e convocar plebiscito;

XIII - Elaborar e votar seu Regimento Interno;

XIV - Dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição;

XV - Elaborar sua proposta de orçamento, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias;

XVI - Processar e julgar o Governador do Estado e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Expressão "processar e julgar o Governador do Estado (...) nos crimes de responsabilidade" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 4797, julgada em 04/05/2017, publicada no DJE em 15/08/2017)

XVII - Processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade; (Expressão "e o Procurador-Geral da Defensoria Pública" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)

XVIII - Escolher, mediante voto secreto e após arguição pública, dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado;

XIX - Aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

a) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

b) (Inconstitucionalidade da alínea – ADI nº 184-1, julgada em 25/06/1993);

c) (Inconstitucionalidade da alínea – ADI nº 452-2, julgada em 28/08/2022);

d) (Inconstitucionalidade da alínea – ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019);

e) Titulares de outros cargos que a lei determinar;

XX - Ressalvado o disposto no Art 52, V, da Constituição Federal, autorizar operações internas e externas de natureza financeira de interesse do Estado, exceto no caso de operação interna para atender à calamidade pública, quando esse ato será praticado ad referendum da Assembleia Legislativa;

XXI - Suspender a execução, total ou parcial, de lei ou ato normativo estadual, declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XXII - Autorizar, previamente, por iniciativa do Governador, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral da Defensoria Pública; (Expressão "do Procurador-Geral do Estado" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 291-0, julgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010) (Expressão "e do Procurador-Geral da Defensoria Pública" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)

XXIII - Destituir, por deliberação da maioria absoluta dos Deputados, na forma da lei estadual complementar, o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral da Defensoria Pública; (Expressão "do Procurador-Geral do Estado" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 291-0, julgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010) (Expressão "e o Procurador-Geral da Defensoria Pública" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)

XXIV - Apreciar os relatórios trimestral e anual do Tribunal de Contas do Estado;

XXV - Requerer intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;

XXVI - Ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;

XXVII - (Inconstitucionalidade da alínea – ADI nº 282-1, julgada em 05/11/2019);

XXVIII - Emendar a Constituição Estadual, promulgar leis nos casos previstos nesta Constituição, expedir decretos legislativos e resoluções;

XXIX - Apreciar vetos do Governador do Estado;

XXX - Solicitar ao Governador do Estado informações sobre assunto relacionado com matéria legislativa em tramitação ou sujeita a sua fiscalização;

XXXI - Estabelecer, para o início de cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado; (Expressão "que servirá de limite máximo para a remuneração dos cargos do Poder Judiciário nos termos da Constituição Federal e desta Constituição" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 509-0, julgada em 19/02/2014, publicada no DJE em 16/09/2014)

Parágrafo único- Nos casos previstos nos inciso XVI e XVII, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembleia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício da função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.