Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Constituição Estadual

Das Atribuições da Assembleia Legislativa

Art. 25  Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no Art. 28, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas estaduais, anistia ou remissão envolvendo matéria tributária;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública;
III - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
IV - criação, incorporação, fusão, subdivisão ou desmembramento de Municípios, observado o disposto no Art. 18, § 4º, da Constituição Federal;
V - limites do território de cada unidade municipal e bens de domínio do Estado;
VI - transferência temporária da sede do Governo Estadual;
VII - organização administrativa e judiciária do Poder Judiciário, Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Nova redação dada ao inciso pela EC 09, de 1994.)
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, na Administração Pública direta e indireta, bem como fixação dos respectivos vencimentos e remuneração, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição;
IX - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública;
X - matéria financeira, podendo:
a) autorizar, previamente, o Governador a estabelecer concessão para exploração de serviço público, bem  como fixação e reajuste de tarifas e preços respectivos;
b) autorizar a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e o recebimento de doações com  encargos gravosos, inclusive a simples destinação específica do bem;
c) autorizar a criação de fundos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações  instituídas pelo Poder Público ou mantidas pelo Estado;
XI - aprovar, previamente, mudanças na composição da remuneração dos servidores públicos, integrada de vencimento-base, representação e adicional por tempo de serviço.

Art. 26  É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:
I - eleger a Mesa Diretora e constituir suas Comissões;
II - receber o compromisso e dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renúncia e apreciar seus pedidos de licença;
III  - autorizar o Governador e ao[sic] Vice-Governador a se ausentarem do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, e do país por qualquer tempo;
IV- estabelecer e mudar, temporariamente, sua sede, o local de suas reuniões, bem como da reunião de suas Comissões Permanentes;
V - apreciar o decreto de intervenção em Municípios;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
VII - julgar, anualmente, as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, procedendo à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de sessenta dias, contados da abertura da Sessão Legislativa;
VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, através de quaisquer de seus membros ou Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;
IX  - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
X - fixar remuneração para os Deputados Estaduais, em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
XI - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice Governador e os Secretários de Estado;
XII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIII - elaborar e votar seu Regimento Interno;
XIV - dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia,  criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição;
XV - elaborar sua proposta de orçamento, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias;
XVI - processar e julgar o Governador do Estado e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XVII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;
XVIII  - escolher, mediante voto secreto e após arguição pública, dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado;
XIX - aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
a) Conselheiros[sic] do Tribunal de Contas do Estado;
b) (Inconstitucionalidade da alínea – ADIN nº 184-1, julgada em 25/06/93.)
c) (Inconstitucionalidade da alínea – ADIN nº 452, julgada em 28/08/2002.)
d) Interventor[sic] em Município;
e) Titulares[sic] de outros cargos que a lei determinar;
XX - ressalvado o disposto no Art. 52, V, da Constituição Federal, autorizar operações internas e externas de natureza financeira de interesse do Estado, exceto no caso de operação interna para atender à calamidade pública, quando esse ato será praticado “ad referendum” da Assembleia Legislativa;
XXI - suspender a execução, total ou parcial, de lei ou ato normativo estadual, declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XXII - autorizar, previamente, por iniciativa do Governador, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral da Defensoria Pública; (A expressão “do Procurador-Geral do Estado” foi declarada  inconstitucional pela ADIN 291/90 DJE nº67 em 15/04/2010.)
XXIII - destituir, por deliberação da maioria absoluta dos Deputados, na forma da lei estadual complementar, o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral da Defensoria Pública;( A expressão “do Procurador-Geral do Estado” foi declarada  inconstitucional pela ADIN 291/90 DJE nº67 em 15/04/2010.)
XXIV - apreciar os relatórios trimestral e anual do Tribunal de Contas do Estado;
XXV - requerer intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XXVI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXVII - apreciar convênios, acordos ou contratos celebrados pelo Poder Executivo com os Governos Federal, Estaduais ou Municipais, entidades de direito público ou privado, ou particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos;
XXVIII  - emendar a Constituição Estadual, promulgar leis nos casos previstos nesta Constituição, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXIX - apreciar vetos do Governador do Estado;
XXX - solicitar ao Governador do Estado informações sobre assunto relacionado com matéria legislativa em tramitação ou sujeita a sua fiscalização;
XXXI  - estabelecer, para o início de cada exercício financeiro, a remuneração do Governador do Vice Governador e dos Secretários de Estado. A expressão “que servirá de limite máximo para a remuneração dos cargos do Poder Judiciário nos termos da Constituição Federal e desta Constituição” foi suspensa pela liminar ADIN 509/91 DJ 19/02/93.
Parágrafo único- Nos casos previstos nos inciso XVI e XVII, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será  proferida por dois terços dos votos da Assembleia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício da função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.