Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

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Segunda-feira, 19 de junho de 2006 08h40


O GOVERNADOR BLAIRO MAGGI SANCIONOU NA úLTIMA SEMANA A LEI QUE CRIA O MONUMENTO NATURAL ESTADUAL MORRO DE SANTO ANTôNIO, NO MUNICíPIO DE SANTO ANTôNIO DO LEVERGER, A 30 QUILôMETROS DA CAPITAL. A PROPOSTA FOI APRESENTADA PELO DEPUTADO ESTADUAL CARLOS BRITO (PDT)...

Morro de Santo Antônio tem proteção integral

Depois de ser tombado como Patrimônio Histórico, o Morro passa a ser Monumento Natural através de nova lei do deputado Carlos Brito

KATIÚSCIA MANTELI / ASSESSORIA DE GABINETE



O governador Blairo Maggi sancionou na última semana a Lei que cria o Monumento Natural Estadual Morro de Santo Antônio, no município de Santo Antônio do Leverger, a 30 quilômetros da capital. A proposta foi apresentada pelo deputado estadual Carlos Brito (PDT).

No entendimento do parlamentar, a apresentação do projeto se fez necessária em razão da verificação da existência de irregularidades como a instalação de cercas e edificações no sopé do morro, tombado como Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de Mato Grosso através da Lei 7.381/00, também de autoria do deputado.

“Essa lei é uma medida essencial para que a área continue sendo protegida, agora através de outra modalidade: Monumento Estadual Natural, unidade de conservação pertencente ao Grupo de Proteção Integral”.

Brito ressalta ainda que “além do inquestionável valor histórico, visto que foi um dos pontos de observação dos soldados mato-grossenses, que protegiam o Estado de uma possível invasão de inimigos, durante a Guerra do Paraguai, a riqueza ambiental do Morro de Santo Antônio é imensa e precisa ser preservada, o que será possível com a nova lei”.

O que é Monumento Natural?
O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aceitação do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade às normas estabelecidas pelo órgão responsável pela administração do Monumento e àquelas previstas em regulamento.

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