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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Sexta-feira, 23 de junho de 2006 14h55


OS SERVIDORES PúBLICOS DE MATO GROSSO ENQUADRADOS NO REGIME DE SUBSíDIOS SERãO BENEFICIADOS COM NOVAS NORMAS PARA A CONCESSãO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O BENEFICIO é DE 10% A 40% CONFORME O GRAU INSALUBRE. PROJETO DE LEI QUE TRATA DA PERMISSãO...

Servidores podem ter salários alterados

O beneficio é de 10% a 40% conforme o grau de insalubridade

ELZIS CARVALHO / SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO



Os servidores públicos de Mato Grosso enquadrados no regime de subsídios serão beneficiados com novas normas para a concessão de adicional de insalubridade. O beneficio é de 10% a 40% conforme o grau insalubre. Projeto de lei que trata da permissão está em tramitação na Assembléia Legislativa.

A justificativa do Executivo para apresentação da proposta serve para o governo aperfeiçoar as ações de gestão de pessoas, principalmente no que se refere a Saúde Ocupacional. Para o governo, há necessidade de regulamentar a concessão do adicional de insalubridade, o que objetiva contemplar os servidores que estão enquadrados no regime de subsídio.

De acordo com o projeto de lei, serão beneficiados os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou estão em contato permanente com substâncias tóxicas. A classificação em caso de insalubridade se dará conforme o grau mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos.

Na proposta de lei o Governo define que a caráter e a classificação da insalubridade será feita por meio de perícia instituída e coordenada pela secretaria de Administração – SAD, nos termos do regulamento a ser editado, conforme as normatizações específicas em vigor.

O valor da indenização por insalubridade observará:

I – grau mínimo de insalubridade: 10% do menor subsídio da respectiva carreira do servidor;

II – grau médio de insalubridade: 20% do menor subsídio da respectiva carreira do servidor;

III – grau máximo de insalubridade: 40% do menor subsídio da respectiva carreira do servidor;

No artigo terceiro da proposta caberá à administração estadual praticar periodicamente ações com objetivo de eliminar as condições insalubres no ambiente de trabalho. Já o direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

Porém, no artigo quinto, define que a indenização por exercício de atividade insalubre não será incorporada ao subsídio para quaisquer efeitos legais. Contudo, todas concessões de adicional de insalubridades efetuadas com base na legislação estadual vigente deverão ser adequadas ao disposto a mensagem 37.

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