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Emenda Constitucional nº 111 de 20 de setembro de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 21/09/2023

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 111, DE 2023 - DO 21.09.2023 e DOEAL/MT 21.09.2023.

Autor:   Deputado Diego Guimarães

Acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Mato Grosso, para estabelecer a necessidade de adoção de critérios objetivos, qualitativos e quantitativos, de eficiência na gestão dos recursos orçamentários.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art.   Fica alterado o § 15 do art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.164 (...)

(...)

§ 15 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior.

(...)”

Art.   Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 218 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

Art. 218 (...)

§ A regulamentação referida no caput deste artigo deverá prever, expressamente, critérios objetivos, qualitativos e quantitativos, de eficiência na gestão dos recursos orçamentários aplicados na saúde, além de métodos de verificação periódica, a qual deverá contar com a avaliação dos usuários quanto à qualidade dos serviços prestados.

§ Os resultados das avaliações periódicas de eficiência na gestão dos recursos orçamentários deverão ser publicados e passarão a constituir um dos critérios para definição das políticas de saúde pública.”

Art.   Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de setembro de 2023.

Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho

1º Secretário - as) Dep. Max Russi

2º Secretário - as) Dep. Valdir Barranco

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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