Vigente a partir de 20/01/2015
LEI COMPLEMENTAR Nº 563, DE 20 DE JANEIRO DE 2015 - D.O. 20.01.15.
Autor: Deputado Sebastião Rezende
Acresce dispositivo à Lei Complementar nº 131, de 17 de julho de 2003, que trata do Estatuto do Idoso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o Art. 15-A a Lei Complementar nº 131, de 17 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 15-A Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
II - as unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo”.
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de janeiro de 2015.
as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.