Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

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Lei Complementar nº 789 de 31 de janeiro de 2024

  • Redação Original

    Vigente a partir de 30/04/2024

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LEI COMPLEMENTAR Nº 789, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 - DO 31.01.2024.

Autor:   Deputado Diego Guimarães

Instituiu o Código Estadual de Defesa do Contribuinte.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES

Art.   Este Código estabelece e disciplina direitos, garantias e deveres do contribuinte aplicáveis na relação jurídica-tributária com a Administração Fazendária do Estado de Mato Grosso.

Art.   Os conceitos e definições a que fizer menção este Código são os estabelecidos pelo Código Tributário Nacional, pelo Código Civil e pela Legislação Federal aplicável.

Parágrafo único   Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Código a qualquer pessoa, física ou jurídica, privada ou pública que, mesmo não sendo contribuinte, relacionar-se com a Administração Pública Estadual em sua atividade de fiscalização e cobrança de tributos.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS

Art.   São princípios básicos da defesa dos contribuintes, sem prejuízo de outros legalmente estabelecidos:

I -   a disponibilização de informações claras e objetivas acerca das espécies tributárias a que submetido o contribuinte, suas respectivas quantificações, forma de cálculo e meios de contestação e pagamento;

II -   a ampla proteção do contribuinte contra eventuais ilegalidades e arbitrariedades durante o exercício do poder de tributar, fiscalizar e cobrar tributo instituído em lei;

III -   o reconhecimento da relação assimétrica entre o contribuinte e a Fazenda Pública Estadual;

IV -   a ampla defesa, a proteção à confiança, o efetivo contraditório e o devido processo no âmbito Administrativo Tributário Estadual.

Art.   São objetivos do Código:

I -   promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a garantir ao Estado os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições e os direitos fundamentais dos contribuintes;

II -   proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;

III -   assegurar o efetivo contraditório e a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse;

IV -   prevenir e reparar os danos decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência;

V -   assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;

VI -   assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em lei, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos;

VII -   assegurar o regular exercício da fiscalização.

Art.   A Fazenda Pública Estadual, no desempenho de suas atribuições e em seu tratamento dispensado, deverá atuar de modo a impor o menor ônus possível aos contribuintes e, sempre que possível, atender justificadamente ao princípio da capacidade contributiva.

Art.   Presume-se a boa-fé do contribuinte na sua interação com a Fazenda Pública Estadual.

Art.   O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidões em órgãos da Administração Tributária Estadual independe de prova de quitação de obrigações tributárias principais ou acessórias.

Art.   São assegurados, nos processos administrativos fiscais estaduais, inclusive relativos a perdimento de bens, o efetivo contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de deliberação.

Art.   Nos processos administrativos em trâmite na Fazenda Pública Estadual, observar-se-ão, dentre aqueles especificados em lei, os seguintes princípios:

I -   vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções desproporcionais ou desnecessárias ao atendimento do interesse público;

II -   atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, especificados no regimento interno das repartições fazendárias.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE

Art. 10   São direitos do Contribuinte:

I -   adequado e eficaz atendimento pela repartição fazendária Estadual;

II -   ser tratado com respeito e urbanidade pelos servidores da Fazenda Pública Estadual;

III -   identificar os servidores da Fazenda Pública nos órgãos públicos fazendários, conhecendo-lhes a função e as atribuições do cargo público;

IV -   obter acesso ao superior hierárquico da repartição fazendária em que estiver em curso seu atendimento, de forma presencial ou telemática;

V -   obter, imediatamente, dados e informações de seu interesse que estejam registradas em órgão da Fazenda Pública, bem como de cópia dos processos, procedimentos, atos e quaisquer requerimentos em seu nome;

VI -   efetuar imediata retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

VII -   não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação dos órgãos fazendários e o imediato exercício de seu direito de defesa;

VIII -   recusar-se a prestar informações por intimação verbal, caso prefira intimação por escrito;

IX -   o recebimento de comprovante descritivo de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;

X -   verificar a apresentação da ordem de fiscalização ou de qualquer ato administrativo que autorize a execução de auditorias fiscais, coleta de dados e quaisquer outros procedimentos determinados pela Administração Tributária;

XI -   fazer-se assistido por advogado e profissional de contabilidade em qualquer procedimento de fiscalização da Administração Fazendária;

XII -   a preservação, pela Administração Tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas na lei;

XIII -   apresentar petição à Administração Fazendária para defesa de direitos, contra ilegalidade e abuso de poder, vedada a exigência de pagamento de taxas ou de qualquer ônus;

XIV -   (VETADO).

XV -   usar da palavra “pela ordem” nos procedimentos administrativos fazendários submetidos à deliberação de colegiado ou órgão de deliberação coletiva, mediante intervenção pontual, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam na decisão da Administração Tributária;

XVI -   eximir-se de apresentar documentos e dados que estejam comprovadamente em poder da Fazenda Pública Estadual;

XVII -   obter reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes de atos praticados por servidor público sem a estrita observância da legislação tributária;

XVIII -   não ser sujeitado à situação de ter seus bens apreendidos como meio coercitivo para pagamento de tributos, bem como não sofrer penalidade pecuniária confiscatória que ultrapasse o montante do tributo devido; e

XIX -   obter acesso ao termo de distribuição de procedimento fiscal antes de prestar informações no curso da ação fiscal.

§   Os direitos dispostos neste artigo aplicar-se-ão aos procuradores do contribuinte que o representem em juízo ou instância administrativa tributária, mediante apresentação do documento que constitua a representação.

§   O direito de que trata o inciso XIII poderá ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.

§   O exercício do direito de que trata o inciso XVII dar-se-á na forma prevista pelos dispositivos que regulam o processo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 11   São garantias do contribuinte:

I -   a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;

II -   a faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, mediante prévia autorização do fisco e observada a legislação aplicável, em prazo compatível e razoável;

III -   a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil;

IV -   a obediência aos princípios do efetivo contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso administrativo- tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes no julgamento do processo na instância colegiada;

V -   a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente;

VI -   a fruição de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, sem prejuízo do disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional;

VII -   (VETADO).

VIII -   inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para o pagamento de tributo fora do prazo.

IX -   (VETADO).

Art. 12   São obrigações do contribuinte:

I -   o tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da administração fazendária do Estado;

II -   a identificação precisa e adequada do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;

III -   o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;

IV -   a apuração, a declaração e o recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;

V -   a apresentação, em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;

VI -   a manutenção, em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto;

VII -   a manutenção, junto à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas, relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores.

Parágrafo único   Relativamente ao inciso VII, tomando conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar, de ofício, a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.

Art. 13   Os direitos, garantias e obrigações previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia e dos princípios gerais do direito.

Art. 14   As certidões necessárias aos atos comerciais e civis serão exigidas apenas quando absolutamente necessário ou quando por outro meio a Fazenda Pública não possa averiguar, em seus cadastros, as informações necessárias e, preferencialmente em meio eletrônico, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas após a formalização do pedido devidamente instruído, vedada, em qualquer caso, a exigência de requisitos não previstos ou amparados em lei.

Art. 15   No julgamento do contencioso administrativo-tributário, a decisão será fundamentada em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade absoluta da decisão desfavorável ao contribuinte.

Art. 16   A desconsideração da personalidade jurídica do contribuinte, nas hipóteses de abuso de direito, excesso de poder, infração da Lei, fato ou ato ilícito, depende de processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa, o efetivo contraditório e o devido processo legal.

Parágrafo único   A Fazenda Pública Estadual, ao se deparar com ato que enseje a desconsideração da personalidade jurídica, poderá formular representação à procuradoria competente para que esta ajuíze ação ou incidente de desconsideração.

Art. 17   A execução de trabalhos de fiscalização será obrigatoriamente precedida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou ato administrativo, autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, ressalvados casos de urgência, como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte ou apuração de denúncia, em que devem ser adotadas, de imediato, as providências que visam garantir a ação fiscal.

§   (VETADO).

§   A ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo a que se refere o caput conterá a identificação das autoridades encarregadas da sua execução, a autoridade responsável pela emissão, o contribuinte, o local onde será executada, os trabalhos a serem desenvolvidos pela autoridade fazendária, número de telefone e endereço eletrônico pelos quais podem ser obtidas informações necessárias à confirmação da autenticidade do ato administrativo.

Art. 18   Serão objeto de intimação os atos do processo de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direito e atividades, assim como os atos de outra natureza que produzam efeito na relação tributária.

Art. 19   A notificação do início de trabalhos de fiscalização será feita mediante a entrega de uma das vias da ordem de fiscalização ou do ato administrativo referido no art. 18 ao contribuinte, seu representante legal ou preposto com poderes de gestão.

Art. 20   (VETADO).
Art. 21   (VETADO).
Art. 22   (VETADO).
Art. 23   (VETADO).

Art. 24   A existência de processo administrativo ou judicial pendente em matéria tributária do qual o contribuinte seja parte não obsta qualquer fruição de benefícios e incentivos fiscais financeiros, acesso a linhas oficiais de crédito, participação em licitações e exercício de atividade econômica.

Parágrafo único   É inválida disposição administrativa, regulamentar ou editalícia que condicione a assinatura de instrumentos contratuais entre contribuinte e administração pública à quitação de débitos tributários ou administrativos em discussão judicial ou administrativa.

Art. 25   O sujeito passivo titular de restituição de tributo em decorrência de decisão administrativa definitiva ou de decisão judicial poderá compensar o montante a ser restituído com crédito tributário devido à Fazenda Pública Estadual por meio de pedido próprio.

Parágrafo único   Ao valor restituído a que se refere o caput deste artigo, aplicam-se as mesmas regras de cálculo de juros moratórios incidentes sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento do tributo objeto da restituição até a efetiva restituição.

Art. 26   Os bens, as mercadorias, os livros, os documentos, os impressos, os papéis, os arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues pelo contribuinte, excetuados aqueles que constituam prova de infração à legislação tributária, serão devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos procedimentos de fiscalização, reputando-se iniciada a auditoria após o integral cumprimento de todas as notificações entregues ao contribuinte.

§   O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que a conclusão dos trabalhos fiscais dependa exclusivamente das informações constantes nos elementos apreendidos ou entregues, tornando desnecessárias outras verificações.

§   O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado mediante requisição fundamentada do Agente Fiscal de Rendas responsável pelos trabalhos à autoridade que determinou a sua realização.

§   Mediante requisição, serão fornecidas ao contribuinte cópias de livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E DOS DEVERES DA FAZENDA PÚBLICA

Art. 27   É vedado à Fazenda Pública Estadual:

I -   induzir, por qualquer meio, a autodenúncia ou a confissão do contribuinte por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância;

II -   (VETADO).

III -   reter, além do prazo máximo de 30 (trinta) dias, documentos, livros, mercadorias e bens apreendidos dos contribuintes necessários à prática dos atos assecuratórios dos interesses da Fazenda Pública Estadual, sendo vedada a retenção de bens, documentos e itens necessários ao exercício de atividade econômica pelo contribuinte;

IV -   (VETADO).

V -   lavrar auto de infração contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, ou contrário ao reiterado entendimento da administração fazendária, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.

Art. 28   O agente da Fazenda Pública Estadual não poderá deixar de receber requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo nas repartições fazendárias, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 29   A utilização de técnicas presuntivas depende de publicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, das orientações a serem seguidas e sua base normativa, para conhecimento dessas pelo sujeito passivo, a fim de que este possa, caso cabível, impugnar sua aplicação.

Parágrafo único   Os indícios, as presunções, ficções e equiparações legais não poderão ser instituídos para desvincular a pretensão ao tributo da ocorrência do fato gerador, como definido na Constituição Federal e em lei complementar.

Art. 30   A Fazenda Pública Estadual não emitirá ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando quaisquer procedimentos fiscais fundamentados exclusivamente em denúncia anônima quando:

I -   não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;

II -   for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

III -   não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração;

IV -   deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial;

V -   se referir a operação de valor monetário indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de imposto de valor estimado inferior a 10 (dez) UPF/MT.

Art. 31   A Fazenda Pública não executará procedimento fiscal quando os custos superem a expectativa do correspondente benefício tributário.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32   O Poder Executivo regulamentará o necessário ao fiel cumprimento deste Código.

Art. 33   Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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