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Lei Ordinária nº 10745 de 29 de agosto de 2018

  • Redação Original

    Vigente a partir de 29/08/2018

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LEI Nº 10.745, DE 29 DE AGOSTO DE 2018 - D.O. 29.08.18.

Autor:   Deputada Janaina Riva

Dispõe sobre o atendimento diferenciado à mulher chefe de família, à mulher idosa e à mulher com deficiência nos programas habitacionais populares do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Os programas de habitação popular, implementados ou financiados pelo Estado, destinados à população cuja renda familiar varia de zero a três  salários mínimos, deverão prever atendimento preferencial às mulheres chefes de família, idosas e mulheres com deficiência, respeitados os critérios da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Parágrafo único   (VETADO).

Art.   O Poder Executivo, quando da execução direta dos programas de habitação popular ou de parcerias com outros poderes ou com entidades da sociedade civil, deve incluir, além da mulher chefe de família, as idosas ou com deficiência entre suas prioridades de atendimento.

§   (VETADO).

§   Na execução dos empreendimentos habitacionais populares construídos com recursos públicos por meio de sistemas de autoconstrução e mutirão, o Poder Público adotará medidas que possibilitem a capacitação de mão de obra feminina, que permitam a inserção da mulher no processo de autogestão e organização comunitária, bem como nos processos produtivos das unidades habitacionais.

Art.   Os contratos, convênios e outras formas de parcerias entre o Estado e os beneficiários finais de programas de habitação de interesse social, devem prioritariamente ser firmados em nome da mulher, independentemente de seu estado civil.

§   Os contratos a que se refere o caput podem ser de financiamento mútuo, carta de crédito, assim como o termo de permissão de uso ou outros instrumentos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos beneficiários de Programas de Habitação de Interesse Social promovidos pelo Estado.

§    Em caso de transferência de propriedade, a titularidade dar-se-á preferencialmente em nome da mulher.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2018.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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