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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11239 de 29 de outubro de 2020

  • Redação Original

    Vigente a partir de 03/11/2020

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LEI Nº 11.239, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 - D.O. 03.11.20.

Autor:   Deputado Wilson Santos

Institui o Plano de Atenção Educacional Especializado – PAE para os alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia) nas instituições de ensino e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica criado, no Estado de Mato Grosso, o Plano de Atenção Educacional Especializado – PAE para os alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, discalculia e disgrafia) nas instituições de ensino públicas e particulares.

Art.   Fica assegurado aos estudantes das instituições públicas e privadas da rede municipal e estadual de ensino, da educação básica e superior, a avaliação diagnóstica e o acompanhamento educacional especializado aos alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, discalculia e disgrafia).

Art.   O diagnóstico e o acompanhamento especializado de que trata o art. 2º deve ocorrer em primeira instância pela unidade educacional e, a seguir, por uma equipe multidisciplinar composta por pedagogo, fonoaudiólogo, psicólogo e neurologista, sendo este atendimento em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania e outras instituições sociais e educacionais.

Parágrafo único   Ao serem identificados possíveis sinais de distúrbio de aprendizagem dentro da escola, se necessário, o aluno deverá ser encaminhado ao sistema de saúde, com laudo técnico pedagógico para a emissão do diagnóstico da equipe multiprofissional, o que garantirá ao estudante o direito de acesso aos recursos pedagógicos e didáticos adequados para o desenvolvimento global de sua aprendizagem com estratégias diferenciadas.

Art.   A escola deverá desenvolver um sistema de informação e acompanhamento dos alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, discalculia e disgrafia), por meio de cadastro específico, para a elaboração de estratégias de intervenção, possibilitando a recuperação desses alunos.

Art.   As instituições de ensino em todo o estado devem assegurar aos estudantes com transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, discalculia e disgrafia) o acesso aos recursos didáticos adequados ao desenvolvimento escolar, com estratégias de aprendizagem diferenciadas que:

I -   permitam o uso de computador (recursos da escola ou próprio do aluno) para elaborar trabalhos escritos, inclusive, com uso de corretor ortográfico;

II -   permitam a realização de provas orais;

III -   permitam o acesso à máquina de calcular, tabelas, fórmulas, dicionários e outras ferramentas (recursos da escola ou próprio do aluno) durante as lições, bem como nas provas aplicadas;

IV -   permitam a gravação de aulas expositivas (recursos da escola ou próprio do aluno), visto que o aluno com transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, discalculia e disgrafia) apresenta dificuldades para anotar e prestar atenção ao mesmo tempo;

V -   permitam aos estudantes um tempo adicional para a realização de provas, mediante a apresentação de laudos que comprovem as necessidades especiais educacionais.

Parágrafo único   Ficam garantidos, nesta Lei, critérios diferenciados de avaliação para a correção de provas e redações.

Art.   Devem os Estados, Municípios e a rede privada garantirem a formação continuada aos professores, a fim de capacitá-los para a identificação e atendimento precoce dos estudantes com possíveis sinais de transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, discalculia e disgrafia).

Art.   Neste Plano criado por esta Lei deverão contar:

I -   campanhas educativas de combate ao preconceito para o aluno com transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, discalculia e disgrafia) diagnosticados;

II -   elaboração de material para profissionais das instituições de ensino;

III -   ações como palestras e oficinas envolvendo a comunidade escolar.

Art.   Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com entidades públicas e particulares para o provimento dos diagnósticos e o atendimento educacional especializado aos alunos com transtornos específicos de aprendizagem.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de outubro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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