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Lei Ordinária nº 11882 de 1 de setembro de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 02/09/2022

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LEI Nº 11.882, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022 - D.O. 02.09.2022 e DOEAL/MT 02.09.2022.

Autor:   Deputado Lúdio Cabral

Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral no âmbito dos Poderes do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art.   A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenida e punida na forma desta Lei.

Art.   Para os fins desta Lei, considera-se agente público todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da Administração Pública.

Art.   Para os efeitos desta Lei, considera-se assédio moral a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, submeter a pessoa a difamação, abusos verbais, agressões e tratamento frio e impessoal, comprometendo a sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.

Art.   Caracteriza-se como assédio moral:

I -   desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;

II -   desrespeitar limitação individual de agente público decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;

III -   preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;

IV -   atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;

V -   isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;

VI -   manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;

VII -   subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;

VIII -   manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;

IX -   relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;

X -   apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;

XI -   valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.

 

Art.   O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com:

I -   advertência;

II -   suspensão;

III -   destituição de cargo em comissão;

IV -   destituição de função comissionada;

V -   demissão.

§   Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração, os danos por ela causados, o comportamento e os antecedentes funcionais do agente público, a intensidade do dolo ou grau de culpa, bem como as reincidências.

§   Quando o assédio moral envolver exclusivamente servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta, serão observadas as penalidades previstas no Capítulo V, do Título IV, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

Art.   A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004, ou conforme legislação especial aplicável, assegurado o direito de ampla defesa.

Art.   O procedimento administrativo disciplinar iniciar-se-á por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver o conhecimento da infração.

Art.   Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em consideração: 

I -   o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;

II -   o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral.

Art.   A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes prazos:

I -   dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;

II -   cinco anos, para a pena de demissão.

 

Art. 10   Os atos praticados sob o domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados.

Art. 11   A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal.

Art. 12   A Administração Pública poderá tomar medidas preventivas contra o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade.

Parágrafo único   Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

I -   promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas;

II -   promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização;

III -   acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral.

Art. 13   Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública poderão criar comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral.

Art. 14   O Estado poderá providenciar, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade.

Art. 15   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 01 de setembro de 2022.

Deputado EDUARDO BOTELHO

            Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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