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Lei Ordinária nº 11946 de 6 de dezembro de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 07/12/2022

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LEI Nº 11.946, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022 - DO 07.12.22.

Autor:   Deputado Dr. Gimenez

Dispõe sobre a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros Praticados Contra os Idosos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros Praticados Contra os Idosos.

Art.   A Campanha de Combate aos Golpes Financeiros Praticados Contra os idosos consiste em um conjunto de ações informativas, preventivas e repressivas acerca dos golpes mais comumente praticados contra a população da terceira idade, priorizando os seguintes temas:

I -   prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso;

II -   proteção e auxilio as vítimas de golpes financeiros;

III -   divulgação massiva dos golpes mais praticados e meios para evitá-los;

IV -   orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que foi vítima de um golpe.

Art.   A Campanha tem o intuito de combater também:

I -   a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos;

II -   a violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, que se verifica por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:

a)   apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;

b)   administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários.

Art.   O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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