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Lei Ordinária nº 12048 de 4 de abril de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 05/04/2023

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LEI Nº 12.048, DE 04 DE ABRIL DE 2023 - DO 05.04.2023.

Autor:   Deputado Wilson Santos

Dispõe sobre a permanência de acompanhantes dos pacientes com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA) internados para tratamento da covid-19 nas unidades de saúde públicas ou particulares no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica assegurado o direito à entrada e à permanência de um acompanhante junto à pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que se encontre internada para tratamento da covid-19 em unidades de saúde públicas e privadas em todo o Estado de Mato Grosso, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou outras equivalentes.

§   A entrada e a permanência de um acompanhante deverá ser devidamente anotada pela unidade de saúde respectiva, oportunidade em que será confiado ao acompanhante crachá de identificação de uso obrigatório.

§   O acompanhante deverá cumprir com todas as normas de segurança e de controle de infecções determinados pelas unidades de saúde.

Art.   O familiar ou a pessoa indicada pelo paciente para o acompanhamento do estado de saúde deste deverá firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir procedimentos considerados adequados ou necessários.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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