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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12056 de 14 de abril de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 14/04/2023

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LEI Nº 12.056, DE 14 DE ABRIL DE 2023 - DO 14.04.2023 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputado Paulo Araújo

Institui o Selo Acessibilidade Nota 10, como forma de certificação oficial aos estabelecimentos privados ou públicos que promovam acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Selo Acessibilidade Nota 10, que consiste em uma certificação conferida pela Administração Pública Estadual aos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, que proporcionarem acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único   O Selo tem por finalidade incentivar e promover projetos que visem atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características, de forma autônoma, segura e confortável, contemplando elementos ou soluções que promovam acessibilidade.

Art.   Para efeito de concessão do Selo de que trata o art. 1º, será atribuído ao estabelecimento privado ou público que seja reconhecido em um ou mais dos seguintes aspectos:

I -   prestação de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II -   concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos que atendam aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e na legislação específica;

III -   políticas públicas de trabalho e emprego, visando garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida no campo de trabalho;

IV -   assegurar ao idoso reserva das vagas nos estacionamentos e outras medidas de acessibilidade;

V -   capacidade de desenvolver novas formas de atendimento às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas edificações, no espaço público e seu mobiliário, meios de transportes e nos sistemas de comunicação e sinalização.

Art.   O Selo de Acessibilidade Nota 10 poderá ser concedido em solenidade oficial, garantindo-se a divulgação semestral no Diário Oficial do Estado da relação atualizada dos selos emitidos.

Art.   Na hipótese de ser constatada irregularidade que comprometa a acessibilidade para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a administração poderá, a qualquer tempo, cassar e recolher o Selo de Acessibilidade Nota 10, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente.

Art.   O Selo terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.

Art.   Os estabelecimentos certificados poderão utilizar o Selo em sua logomarca durante o período de certificação.

Art.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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