Vigente a partir de 18/06/2023
Vigente a partir de 19/06/2023
LEI Nº 12.097, DE 03 DE MAIO DE 2023 - DO 04.05.2023.
Autor: Deputada Janaina Riva e Deputado Eduardo Botelho
Dispõe sobre a criação da Patrulha Henry Borel no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Patrulha Henry Borel, que atuará garantindo atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Estado de Mato Grosso, a qual será regida pelas diretrizes desta Lei, da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022, e subsidiariamente no que couber, a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§ 1º O patrulhamento tem como objetivo garantir a efetividade da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022 (Lei Henry Borel), que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte, estabelecendo relação direta com os órgãos competentes no Estado.
§ 2º O Estado deverá criar uma gestão estratégica com os demais poderes, instituições, órgãos e sociedade civil para a criação de uma rede de enfrentamento aos crimes contra crianças e adolescentes, podendo, por meio de convênios entre o Poder Judiciário, encaminhar os envolvidos para participarem de grupos reflexivos e/ou círculos de construção de paz ou conflitivos. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 20/06/2023)
Art. 2º Os procedimentos de atuação da Patrulha Henry Borel terão:
I - aparelhamento da Polícia Militar, preferencialmente a mesma já utilizada na Patrulha Maria da Penha;
II - capacitação dos Policiais Militares que farão parte desta patrulha, dos conselheiros tutelares e dos demais agentes públicos envolvidos para prestarem atendimento, de forma qualificada e eficaz, às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, visando atendimento humanizado, de modo a evitar a revitimização;
III - qualificação do Estado para prevenção, controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra crianças e adolescentes, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;
IV - objetivo de priorizar o atendimento humanizado e inclusivo à criança e adolescente em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observando o respeito aos princípios da dignidade do ser humano, da não discriminação e da não recorrência do trauma;
V - interação dos serviços oferecidos às crianças e adolescentes em situação de risco e de violência;
VI - corresponsabilidade entre os entes federados;
VII - adesão das equipes de policiamento, estabelecimentos e a sociedade civil em geral às campanhas que colaborem e ajudem no patrulhamento e na denúncia de condutas que caracterizem violência contra crianças e adolescentes.
§ 1º Na hipótese do inciso VII deste artigo, a campanha poderá ser promovida para divulgar sinais e formas codificadas de comunicação que deflagrem e denunciem a prática de violência contra crianças e adolescentes.
§ 2º A Patrulha Henry Borel atuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica ou familiar e que possuam medidas protetivas de urgência, integrando as ações realizadas pela rede de atendimento às crianças e adolescentes em situação de violência no Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Os poderes e instituições estaduais deverão capacitar os professores, diretores, coordenadores e demais funcionários das escolas, sobre a temática de violência doméstica contra crianças e adolescentes, como lidar, acolher e encaminhar os casos suspeitos de violência às autoridades competentes. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 20/06/2023)
Art. 4º Fica instituído o mês de maio, como o mês dedicado à campanha de conscientização, prevenção, orientação e combate à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes no Estado de Mato Grosso.
Art. 5º A instituição do mês de maio tem como objetivos: (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 20/06/2023)
I - capacitar os profissionais das escolas e conselhos tutelares, com a inclusão dos pais ou responsáveis, em ações de prevenção ao abuso, à exploração sexual, e à violência doméstica e familiar; (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 20/06/2023)
II - promover campanhas educativas direcionadas ao público infantojuvenil, principalmente nas escolas públicas e particulares, e sociedade em geral especialmente em outros locais frequentados por crianças e adolescentes; (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 20/06/2023)
III - organizar debates e eventos sobre o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à atenção integral para crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, especificamente quanto divulgação e a efetividade da Lei Federal nº 14.344 de 24 de maio de 2022; (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 20/06/2023)
IV - promover palestras de capacitação aos alunos do ensino fundamental e ensino médio, com conteúdo que estimule a conscientização, identificação e prevenção à situação de violência intrafamiliar e abuso sexual, em linguagem apropriada e adequada para cada ciclo de ensino. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 20/06/2023)
Art. 6º A Patrulha Henry Borel, por meio de medidas ostensivas, operacionais e preventivas, fica a cargo da Polícia Militar e da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso- SESP/MT. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 20/06/2023)
Parágrafo único As ações, a forma de atendimento e a organização interna da Patrulha Henry Borel serão fixados mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e padronização de fluxos entre os órgãos que coordenarão a patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, pautando-se pelos procedimentos previstos no art. 2º da presente Lei, adotando-se, no que couber, o fluxograma já existente na Patrulha Maria da Penha. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 20/06/2023)
Art. 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública, e a de Assistência Social e Cidadania, poderão, por meio de articulação com os órgãos públicos do Estado e do Judiciário, definir atos complementares que garantam a execução das ações da Patrulha Henry Borel no Estado de Mato Grosso. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 20/06/2023)
Art. 8º Após a publicação desta Lei, o Estado deverá, no prazo de 06 (seis) meses, implementar a Patrulha Henry Borel, em pelo menos um Município do Estado de Mato Grosso, na qual poderá servir como projeto piloto, para posterior ampliação nos demais municípios, de acordo com a possibilidade e dotação orçamentária. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 20/06/2023)
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, e no prazo que lhe convier.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado