Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12099 de 8 de maio de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 09/05/2023

PDF

LEI Nº 12.099, DE 08 DE MAIO DE 2023 - D.O. - 09.05.2023.

Autor:   Deputado Eduardo Botelho

Institui o Projeto Nasce uma Criança, Planta-se uma Árvore no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituído o Projeto Nasce uma Criança, Planta-se uma Árvore no Estado de Mato Grosso, com a finalidade de estimular os municípios interessados a adotarem medidas que incentivem a preservação do meio ambiente e a promoção da educação ambiental, por meio do plantio de uma muda de árvore, preferencialmente nativas da região, a cada registro de nascimento de criança nos cartórios dos Municípios do Estado de Mato Grosso, para ser plantada em local apropriado.

Parágrafo único   A iniciativa privada e/ou entidades poderá participar em parceria com o Poder Público, inclusive com a doação de mudas de árvores.

Art.   A muda de árvore também poderá ser disponibilizada ao pai ou à mãe que expressamente a requerer, em até 90 (noventa) dias após o nascimento, observada ainda a disponibilidade do Poder Público para que, se for interesse da família, faça o plantio da árvore.

Art.   A muda de árvore será plantada preferencialmente em área pública urbana, observadas as regras de urbanismo da legislação vigente, mediante aprovação do órgão responsável pelo meio ambiente, podendo ser plantada também na zona rural.

Art.   Cada criança, junto de seus responsáveis, participante do plantio de mudas, receberá um certificado de “Criança Amiga da Natureza”, em que constará a data de nascimento do filho e a data do plantio da árvore.

Art.   Receberá a titulação de “Cidade Amiga da Natureza” os municípios que aderirem ao projeto.

Art.   O Poder Executivo, por meio do órgão competente, se necessário, firmará parceria com os cartórios de registro civil e de pessoas naturais para as informações referentes ao número de nascimentos ocorridos mensalmente, a fim de possibilitar o cumprimento da presente Lei.

Art.   Os municípios que aderirem ao projeto serão agraciados com certificado emitido pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO OLAVO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF