Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12336 de 28 de novembro de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 29/11/2023

PDF

LEI Nº 12.336, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 - DO 29.11.2023.

Autor:   Deputado Max Russi

Institui a Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída a Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual nos órgãos e nas entidades da administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único   O objetivo geral da Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual é estimular, na gestão pública estadual, uma mudança na cultura da comunicação administrativa, priorizando o foco nos cidadãos, entregando à população informações claras e compreensíveis.

Art.   Os objetivos específicos e os princípios que guiam a Política de que trata esta Lei, bem como as definições, as diretrizes e as etapas da construção da Linguagem Simples, elaborados com as técnicas de linguagem simples e direito visual, constam do Anexo Único desta Lei, o qual a integra para todos os efeitos legais.

Parágrafo único   A Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual deve seguir a norma-padrão da língua portuguesa, o acordo ortográfico da língua portuguesa em vigor e as normas de redação legislativa.

Art.   Para fins desta Lei, os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Estado devem ser incentivados a:

I -   criar e institucionalizar ações permanentes e núcleos internos de linguagem simples;

II -   incorporar a linguagem simples em seu planejamento estratégico;

III -   participar de redes e instituições conectadas ao tema da linguagem simples.

Art.   Cada órgão e cada entidade usarão suas dotações consignadas orçamentárias para custear possíveis despesas decorrentes desta Lei.

Art.   Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF