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Lei Ordinária nº 12390 de 9 de janeiro de 2024

  • Redação Original

    Vigente a partir de 10/01/2025

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LEI Nº 12.390, DE 09 DE JANEIRO DE 2024 - DO 10.01.2024.

Autor:   Deputado Cláudio Ferreira

Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede estadual de educação no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede estadual de educação no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§   O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionada á existência na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos;

§   A garantia á prioridade de matrícula aplica-se, também aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.

Art.   O Poder Executivo, mediante regulamentação própria, deverá garantir a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, reserva de vagas no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência, desde que a unidade escolar onde um dos irmãos já esteja matriculado, possua a etapa ou ciclo escolar do outro irmão, e não tenha como meio de admissão processo seletivo específico, por meio de sorteio público ou prova.

Parágrafo único   Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.

Art.   Para a fruição do direito assegurado nesta Lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no Estado, para os processos de matrículas e de rematrículas.

Art.   O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art.   Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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