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Lei Ordinária nº 12399 de 9 de janeiro de 2024

  • Redação Original

    Vigente a partir de 10/01/2024

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LEI Nº 12.399, DE 09 DE JANEIRO DE 2024 - DO 10.01.2024.

Autor:   Deputados Beto Dois a Um e Dr. Eugênio

Institui o “Caminho Real”, localizado entre os Municípios de Araguaiana e Cuiabá, como rota turística no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituído o “Caminho Real”, localizado entre os Municípios de Araguaiana e Cuiabá, como rota turística no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art.   A rota passa pelos Municípios de Araguaiana, Barra do Garças, General Carneiro, Tesouro, Poxoréo, Primavera do Leste, Dom Aquino, Jaciara, Campo Verde, Chapada dos Guimarães e Cuiabá.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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