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Lei Ordinária nº 12479 de 9 de abril de 2024

  • Redação Original

    Vigente a partir de 09/04/2024

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LEI Nº 12.479, DE 09 DE ABRIL DE 2024 - DO 09.04.2024.

Autor:   Deputado Lúdio Cabral

Institui o Protocolo Antirracista determinando aos estabelecimentos de grande circulação de pessoas que implementem medidas de prevenção, conscientização e acolhimento de vítimas em situações de racismo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Esta Lei obriga que estabelecimentos de grande circulação de pessoas implementem medidas de prevenção, conscientização e acolhimento às pessoas negras em situação de risco ou violência racial nas suas dependências no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§   Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de grande circulação de pessoas os supermercados, hipermercados, shoppings centers, lojas, big lojas, universidades, órgãos públicos, restaurantes, casas de shows, baladas, bares, teatros e demais estabelecimentos de lazer ou semelhantes, com 10 (dez) funcionários ou mais.

§   Considera-se situação de risco ou violência racista aquela pessoa que alegue ter sido constrangida e vítima, na tentativa ou outra forma de coação, com finalidade objetiva e subjetiva, de preconceito racial.

§   Considera-se prevenção e conscientização as atividades em que o coletivo dos funcionários sejam orientados em treinamentos acerca do letramento racial e racismo estrutural, com situações e exemplos práticos, especialmente para os seguranças, vendedores e fiscais de tais estabelecimentos.

Art.   As ações de prevenção a potenciais vítimas de situações de risco ou violência racial em estabelecimentos, conforme o § 1º do art. 1º, e nas suas dependências são obrigatórias.

§   É indispensável a disponibilização de material informativo sobre os canais de comunicação de denúncia de situações de racismo ou de violência racial em locais visíveis.

§   É indispensável a instalação, pelos estabelecimentos elencados no §1º do art. 1º desta Lei, de canal virtual e físico de denúncia de situações de racismo ou de violência racial ocorrida no estabelecimento.

§   A equipe de funcionários e ocupantes de cargos administrativos, de gerência, de terceirizados, se houver, deverão passar por treinamento específico sobre identificação de situações de racismo e de acolhimento às potenciais vítimas.

§   Destacar-se-á funcionário, treinado para o acolhimento da vítima, ficando exposto ao público o nome desse responsável.

§   As empresas, conforme disposto no § 1º do art. 1º desta Lei, devem implementar políticas de incentivo à paridade racial no quadro de funcionários, nos cargos de administração e gerência de seus estabelecimentos comerciais.

Art.   São obrigatórias as medidas de prevenção, acolhimento às vítimas de racismo nas dependências dos estabelecimentos comerciais.

§   Seleção de espaço físico reservado para o acolhimento imediato da vítima pelo profissional treinado pela empresa.

§   Acompanhamento da vítima por funcionário especialmente treinado para o acolhimento, desde a identificação ou denúncia do ocorrido até o efetivo deslocamento para delegacias especializadas ou atendimento psicológico.

§   O acionamento imediato das autoridades policiais e de combate à intolerância.

§   Todas as ações de proteção e encaminhamento de denúncias às autoridades responsáveis deverão ocorrer em máxima discrição para proteção da integridade física e moral da vítima.

§   Devem ser preservadas todas as evidências que possam ser utilizadas pela autoridade policial para a investigação das alegações do crime de racismo.

Art.   São indispensáveis ações de auxílio às autoridades policiais e de combate à intolerância no acolhimento de potenciais vítimas e na apuração e investigação das denúncias de racismo ou violência em estabelecimentos comerciais e suas dependências com:

I -   agilidade no auxílio da coleta de provas;

II -   a facilitação da identificação de potenciais testemunhas;

III -   o acesso da autoridade policial, das vítimas e seus representantes às imagens de câmeras de segurança ou outros meios de identificação dos suspeitos.

Art.   Caberá ao Poder Executivo Estadual regulamentar,fiscalizar e estabelecer sanções no disposto nesta Lei.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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