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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Relatório: Norma Jurídica - Pesquisa Histórica

Gerado em: 20/10/2025 10:04:51

Lei Ordinária - 15/1857

CRIA O IMPOSTO DE 30% SOBRE O VALOR DE CADA ESCRAVO, DE QUALQUER SEXO OU IDADE, QUE FOR VENDIDO FORA DA PROVÍNCIA.