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Lei Ordinária nº 12286 de 5 de outubro de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 06/10/2023

  • Promulgação de Veto

    Vigente a partir de 14/12/2023

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LEI Nº 12.286, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023 - DO 06.10.2023.

Autor:   Deputado Claudio Ferreira

Dispõe sobre o Programa CNH Social no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispões o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituído o Programa CNH Social, destinado às pessoas de baixa renda, com finalidade de possibilitar acesso gratuito à primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

Parágrafo único   Considera-se pessoa de baixa renda, para os fins desta Lei:   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 14/12/2023)

I -   ter renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa ou;

II -   ter renda mensal familiar total de até três salários mínimos.

Art.   Os beneficiários do Programa CNH Social ficam dispensados do pagamento:

I -   da 1ª via da Carteira Nacional de Habilitação em uma das categorias;

II -   da taxa de avaliação psicológica;

III -   da taxa de aptidão física e mental;

IV -   da realização de provas teórica e prática;

V -   da taxa de avaliação da junta médica, quando se tratar de pessoa com deficiência;

VI -   das aulas práticas e teóricas.   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 14/12/2023)

Art.   O disposto nesta Lei não se aplica aos interessados que:

I -   tiverem a Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou permissão para dirigir suspensa ou cassada;

II -   cometerem crime na condução de veículo automotor.

Art.   Para a consecução desta Lei, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal e empresas privadas.

Art.   As despesas necessárias para a consecução do Programa correrão à conta de dotação orçamentária própria com recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ou outro que vier a substituí-lo.   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 14/12/2023)

Art.   A presente Lei será regulamentada na forma do art, 38-A da Constituição Estadual.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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