Vigente a partir de 06/10/2023
Vigente a partir de 14/12/2023
LEI Nº 12.286, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023 - DO 06.10.2023.
Autor: Deputado Claudio Ferreira
Dispõe sobre o Programa CNH Social no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispões o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa CNH Social, destinado às pessoas de baixa renda, com finalidade de possibilitar acesso gratuito à primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Parágrafo único Considera-se pessoa de baixa renda, para os fins desta Lei: (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 14/12/2023)
I - ter renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa ou;
II - ter renda mensal familiar total de até três salários mínimos.
Art. 2º Os beneficiários do Programa CNH Social ficam dispensados do pagamento:
I - da 1ª via da Carteira Nacional de Habilitação em uma das categorias;
II - da taxa de avaliação psicológica;
III - da taxa de aptidão física e mental;
IV - da realização de provas teórica e prática;
V - da taxa de avaliação da junta médica, quando se tratar de pessoa com deficiência;
VI - das aulas práticas e teóricas. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 14/12/2023)
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos interessados que:
I - tiverem a Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou permissão para dirigir suspensa ou cassada;
II - cometerem crime na condução de veículo automotor.
Art. 4º Para a consecução desta Lei, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal e empresas privadas.
Art. 5º As despesas necessárias para a consecução do Programa correrão à conta de dotação orçamentária própria com recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ou outro que vier a substituí-lo. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 14/12/2023)
Art. 6º A presente Lei será regulamentada na forma do art, 38-A da Constituição Estadual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado