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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Quinta-feira, 5 de novembro de 2015 13h56


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Romoaldo quer legislação punitiva ao assédio moral e sexual em ambiente militar

A coerção do assédio de qualquer natureza nas instituições públicas militares traz garantias de um trabalho mais eficaz, com vistas a impedir que os reflexos de determinadas condutas atinjam o cidadão

MARCIA MARTINS / ASSESSORIA DE GABINETE



Deputado Romoaldo Junior (Foto: Ronaldo Mazza-ALMT)

Buscando combater a prática do assédio sexual e moral em instituições públicas militares, o deputado Romoaldo Júnior (PMDB) é autor de um Projeto de Lei Complementar (nº 25/2015) que acrescenta dispositivo à Lei Complementar Nº. 555, de 29 de dezembro de 2014 a fim de coibir tais ações.

“Preservando os aspectos relativos à condição militar dos integrantes das corporações, o projeto se constitui numa contribuição relevante para que o servidor público militar possa ter mais segurança, ao mesmo tempo em que corresponde às exigências daqueles que compreendem a importância das profissões nele envolvidas, sendo uma justíssima homenagem que prestamos aos policiais militares e bombeiros militares do Estado de Mato Grosso”, detalhou Romoaldo.

No ponto de vista do parlamentar, a existência de uma legislação que coíbe o assédio de qualquer natureza nas instituições públicas militares traz garantias de um trabalho mais eficaz, com vistas a impedir que os reflexos de determinadas condutas atinjam o cidadão - que precisa dos serviços da segurança pública prestados de forma eficaz por profissionais treinados e motivados “além dos militares terem seus direitos respeitados em sua máxima”, completou. Não há dúvida de que a prática do assédio é geradora de desarmonia em um ambiente de trabalho e causa prejuízos para a empresa, para a sociedade e para o assediado.

O assédio sexual e moral caracteriza-se pela submissão dos trabalhadores ou servidores a situações de constrangimentos e humilhações repetitivas ou prolongadas no seu ambiente de trabalho."Esta prática condenável é mais comum em relações hierárquicas autoritárias, responsáveis por atitudes e condutas negativas, antiéticas do chefe em relação ao seu subordinado", justifica o autor.

O projeto exige que a prática do assédio, comprovada mediante processo administrativo disciplinar, ou através de apuração do Ministério Publico, implicará na aplicação das seguintes penalidades, observada a gravidade dos fatos apurados:

a) Suspensão, Multa e Demissão;

b) A pena de suspensão será aplicada enquanto durar o processo, devendo o (a) assediador (a) ser afastado de seu cargo e função até o término do processo.

c) Durante a suspensão, o agente público perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

d) A pena de multa poderá ser aplicada cumulativa ou isoladamente com as demais sanções, exceto no caso de demissão.

 e) A multa será aplicada em valor variável entre mil e cinco mil reais, por fato, devidamente comprovado, que caracterize a prática de assédio moral ou sexual, e será limitada por processo ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta ou subsídio mensal do agente público, considerada a média dos valores por ele percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao de sua publicação.

f) A receita proveniente das multas impostas será revertida em caráter de indenização a vítima do assédio.

g) A pena de demissão será aplicada pelo comandante-geral da policia militar ou pelo comandante do corpo de bombeiros militar através de apuração em sindicância. ou pelo Poder Judiciário através do inquérito policial militar.

 “A presente alteração na lei justifica-se tendo em vista a necessidade de criar no âmbito da administração pública um ambiente saudável para o desenvolvimento das atividades profissionais de cada servidor militar”, concluiu Romoaldo.  

 

 


Gabinete do deputado Romoaldo Júnior

Telefone: (65) 3313-6729


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