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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Quarta-feira, 25 de setembro de 2019 17h36


MATO GROSSO

Fávero é relator de proposta que altera e acrescenta medidas à Política Florestal de MT

Substitutivo integral que trata sobre o assunto foi discutido na terça-feira (24) na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR).

JOELMA PONTES / Gabinete do deputado Silvio Fávero



Foto: JLSIQUEIRA / ALMT

O deputado estadual  Silvio Fávero (PSL), relator do projeto, votou favorável ao substitutivo integral 01, que acrescenta o artigo 41-A na Lei Complementar nº 233/2005, que dispõe sobre a Política Florestal de Mato Grosso e dispensa de emissão de Guias Florestais (GF) no transporte de produtos ou subprodutos florestais provenientes de plantios ou reflorestamento de espécies exóticas.

Inclui também madeira usada em geral, exceto de espécies constantes nos anexos de Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens em Perigo de Extinção e o reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas.

O substitutivo altera ainda o artigo 47, que a partir de agora estabelece que a pessoa física ou jurídica que por sua natureza tenha o consumo superior a 24 mil metros estéreos por ano ou oito mil metros de carvão vegetal por ano ou 49,5 mil metros cúbicos de toras por ano, fica obrigada a manter ou formar, diretamente ou em participação com terceiros, florestas destinadas a assegurar sustentabilidade de sua atividade por meio de Plano de Suprimento Sustentável (PSS).

Ficam proibidos o corte e a comercialização da castanheira e seringueira e das demais espécies com restrição de corte em áreas nativas, primitivas e regeneradas, além de excluir do artigo 65 o desmatamento autorizado em obra devidamente licenciada, desde que adotadas medidas mitigadoras e compensatórias que assegurem a conservação das espécies as serem definidas pelo órgão ambiental.

Foto: Fabio Soares / Gabinete

Ao mesmo tempo, acrescenta o artigo 65-A, proibindo  o corte de pequizeiro em áreas situadas fora dos limites do bioma Amazônia, no território mato-grossense. Já nos casos em que o órgão ambiental atestar a inexistência de alternativa técnica e locacional para implantação de empreendimento que acarrete o corte de que trata a lei.


Gabinete do deputado Silvio Fávero