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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Segunda-feira, 18 de setembro de 2023 10h35


STALKING

Estabelecimentos de Mato Grosso são obrigados a afixar cartazes sobre crime de perseguição

Multas podem chegar a 200 UPFs para quem descumprir

WESLEY SANTIAGO SILVEIRA / Gabinete do deputado Dr. João de Matos



Foto: Marcos Lopes

O governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (União), sancionou a Lei Ordinária nº 12.245, de 12 de setembro de 2023, que obriga os estabelecimentos de acesso público do estado a afixar cartazes informando sobre a existência da Lei Federal nº 14.132, de 31 de março de 2021, que trata da alteração do Código Penal estabelecendo a criação do crime de perseguição, stalking.

A lei, de autoria do deputado estadual Dr. João (MDB), foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) que circulou no dia 12 de setembro.

O texto visa conscientizar a população sobre o crime de stalking, que é definido como a perseguição reiterada e por qualquer meio, ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo sua capacidade de locomoção ou invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Os cartazes de que trata a lei deverão ser afixados, preferencialmente, em locais de ampla e fácil visualização dos consumidores ou usuários de transporte coletivo de passageiro terrestre e fluvial.

O deputado Dr. João, autor da lei, comemorou a sanção do governador. "Esta é uma importante conquista para a proteção das vítimas de stalking. A lei vai ajudar a conscientizar a população sobre esse crime e a contribuir para a sua prevenção", afirmou.

O descumprimento da lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: Advertência por escrito e multa de 30 (trinta) a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal - UPFs/MT, a partir da segunda infração.

A fiscalização do cumprimento da lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo 3º serão exercidas pelas autoridades competentes.

A lei entra em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Lei Federal

A Lei Federal nº 14.132, de 31 de março de 2021, inseriu o artigo 147-A no Código Penal, que define o crime de stalking como: "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade."

A pena prevista para o crime de stalking é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O crime de stalking é um crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima.


Gabinete do deputado Dr. João de Matos

Telefone: (65) 3313-6610