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Quinta-feira, 20 de abril de 2023 11h00


DIREITO GARANTIDO

Pais que possuem guarda definitiva de crianças poderão incluí-las como dependentes em plano de saúde

Em caso de descumprimento, haverá também o pagamento de multa por parte das empresas.

WESLEY SANTIAGO SILVEIRA / Gabinete do deputado Dr. João de Matos



Foto: JLSIQUEIRA / ALMT

As operadoras do plano de saúde em Mato Grosso agora são obrigadas a considerar como dependente natural o menor cuja guarda definitiva foi concedida pelo Poder Judiciário ao titular do plano. A lei (12.058/2023) do deputado estadual Dr. João (MDB) foi sancionada pelo governador Mauro Mendes (União) e circulou no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 14 de abril de 2023. Em caso de descumprimento, haverá também o pagamento de multa por parte das empresas.

Segundo o deputado, o tema já foi debatido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, quando – por unanimidade – a 1ª Câmara Civil decidiu considerar como dependente natural a criança cuja guarda definitiva foi concedida pela justiça ao titular do plano. A caracterização equiparada a filho garantiu ao consumidor não ser cobrado a mais pela inclusão no plano de saúde.

A Justiça entendeu que era irrelevante se a guarda é para fins de adoção ou não, pois a lei não excepciona tal circunstância, de forma que qualquer cláusula contratual ou estatutária nesse sentido é abusiva.

“Com esta lei, nós vamos cessar as interpretações errôneas e dar esse direito para as famílias que possuem a guarda definitiva de alguém. Se a pessoa assume todas as responsabilidades por ela, é obvio que ela também poderá desfrutar dos benefícios do plano de saúde, que é de suma importância para a população”, explica o deputado.

O titular do plano deverá apresentar o Termo de Guarda Definitiva, emitido pelo Poder Judiciário, às empresas, quando solicitarem a e inclusão do menor no plano de saúde correspondente.  

“O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON”, diz o artigo 3º da Lei.


Gabinete do deputado Dr. João de Matos

Telefone: (65) 3313-6610