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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Quarta-feira, 5 de outubro de 2011 08h18


QUANTAS VEZES VOCê Já SE SENTIU HUMILHADO OU DESRESPEITADO PELO SEU CHEFE OU POR UM COLEGA NO AMBIENTE DE TRABALHO? SE ISSO Já ACONTECEU, FIQUE ATENTO, POIS VOCê PODE SER MAIS UMA VíTIMA DE ASSéDIO MORAL, UMA CONDUTA CRIMINOSA QUE NA MAIORIA DAS VEZES NãO é RECONHECIDA DE IMEDIA

Savi apresenta projeto de combate ao assédio moral

A proposta ganhou a imediata adesão do deputado estadual Emanuel Pinheiro (PR), que assinou a co-autoria do projeto

MÁRCIA RAQUEL / ASSESSORIA DE GABINETE



Fablicio Rodrigues/ALMT
Sessões Plenárias
Quantas vezes você já se sentiu humilhado ou desrespeitado pelo seu chefe ou por um colega no ambiente de trabalho? Se isso já aconteceu, fique atento, pois você pode ser mais uma vítima de assédio moral, uma conduta criminosa que na maioria das vezes não é reconhecida de imediato. Para esclarecer e combater essa prática extremamente nociva ao trabalhador, o deputado estadual Mauro Savi (PR) apresentou projeto de lei que institui o “Dia Estadual de Luta Contra o Assédio Moral”.

Vale destacar que a caracterização do assédio moral, termo que surgiu em 1998, se dá pela prática repetitiva de certas condutas, entre as quais o parlamentar destaca: desqualificar o subordinado por meio de palavras, gestos ou atitudes; tratar o subordinado por apelidos ou expressões pejorativas; exigir do subordinado, sob reiteradas ameaças de demissão, o cumprimento de tarefas ou metas de trabalho; exigir do subordinado, com o intuito de menosprezá-lo, tarefas incompatíveis com as funções para as quais foi contratado.

A proposta do deputado Mauro Savi ganhou a imediata adesão do deputado estadual Emanuel Pinheiro (PR), que assinou a co-autoria do projeto. "O assédio moral representa a degradação das condições de trabalho, onde a hierarquia e a subordinação passam a ser instrumentos da exploração desumana e anti-ética nas relações de trabalho", ressaltou Pinheiro.

Conforme argumenta Savi na justificativa do projeto, a reflexão e o debate sobre o tema são recentes no Brasil. O assunto ganhou destaque após a divulgação da pesquisa brasileira realizada pela doutora Margarida Barreto, cuja tese de mestrado sob o título “Uma jornada de humilhações” foi defendida em maio de 2000 na PUC/SP.

“Não podemos ser tolerantes com esse tipo de conduta que é criminosa e acarreta sérios danos ao trabalhador e também a sua família. É preciso respeitar o trabalhador e dar instrumentos para que ele possa identificar e passar a denunciar esse crime”, frisou Savi.

Seguindo a legislação federal que trata do assunto (Lei Federal nº 11.948/2009), o deputado propõe que o Dia Estadual de Luta contra o Assédio Moral seja o dia 02 de maio. Neste dia, a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH) deverá realizar atividades como palestras e workshops, que tenham a finalidade de combater tal prática.

Não existe ainda uma legislação específica para tratar do assédio moral no Brasil. Normalmente os casos são julgados por condutas previstas no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Porém, alguns estados e municípios já criaram leis específicas na tentativa de coibir a prática nociva ao trabalhador.

De acordo com informações do sítio www.wikipédia.org, os estados de Pernambuco (Lei n.º 13.314/2007) e São Paulo (12.250/2006), foram os primeiros a publicarem a regulamentarem leis espedíficas sobre o tema. Além disso, muitos municípios já trabalham em projetos de leis que também visam coibir o assédio moral.

Em Mato Grosso, a tentativa de impedir o assédio moral parte principalmente dos sindicatos de trabalhadores que, às vezes, conseguem incluir cláusulas vetando a prática. O Sindicato dos Jornalistas de Mato Grosso, por exemplo, é o primeiro da categoria no País a conseguir incluir tal cláusula em acordo coletivo.

Para maior esclarecimento do que seja o assédio moral, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),destaca as condutas mais comuns que caracterizam a prática: instruções confusas e imprecisas ao trabalhador; dificultar o trabalho; atribuir erros imaginários ao trabalhador; exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes; sobrecarga de tarefas; fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao trabalhador em público; impor horários injustificados; retirar-lhe injustificadamente os instrumentos de trabalho; agressão física ou verbal, quando estão sós o assediador e a vítima; revista vexatória; restrição ao uso de sanitários; ameaças; insultos e isolamento.

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