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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Segunda-feira, 18 de maio de 2015 16h52


NOTA À IMPRENSA

Deputado Zeca Viana desconhece informação veiculada sobre licença-médica

ASSESSORIA DE GABINETE / ALMT



Deputado Zeca Viana (Foto: Fablicio Rodrigues/ALMT)

A respeito da nota “Na AL: Zeca Viana sai e entra Jajah Neves”, publicado no site 24 Horas News (www.24horasnews.com.br/pingo/ver/na-al-zeca-viana-sai-e-entra-jajah-neves.html), cumpre esclarecer:

1 – A informação sobre o suplente assumir não é verdadeira, pois, para haver a convocação de suplente existe a necessidade do afastamento do titular do cargo solicitar licença, seja por motivação pessoal ou médica, por período superior a 120 dias. Ocorre que não é o caso.

2 – É um erro e má-fé o site divulgar que o deputado estaria pedindo licença para cuidar dos seus negócios, ”que parecem não andam muito bem”, uma vez que o deputado é pessoa de credibilidade na vida pública e na vida empresarial. No mercado há mais de 20 anos, gera atualmente 500 empregos direitos e tantos outros indiretos, sempre honrando com todos os seus compromissos financeiros, atuando com responsabilidade e cumprindo seu papel social no Estado de Mato Grosso.

3 – Desta forma, o deputado Zeca Viana permanecerá no cargo, respeitando o que preceitua o Regimento Interno do Poder Legislativo, e caso venha a apresentar requerimento de afastamento, seja pelo prazo ou motivo previsto na legislação, este será informado à Impressa e a seus eleitores. Pois, o dever basilar de um Homem Público é constantemente prestar contas dos seus atos e das suas decisões, caso assim afetem a coletividade e as pessoas que depositaram, através do voto, a confiança de dias melhores.

 

Segue, para melhor compreensão, fundamentação legal a respeito de licença-médica de deputado estadual:

A Constituição Estadual de Mato Grosso, assegura ao deputado que estiver de licença-médica a manutenção do cargo, desde que NÃO ultrapasse o período de 120 (cento e vinte) dias. Nesse escopo, aduz o artigo 32 da Constituição Estadual:

Art. 32. Não perderá o mandato o Deputado Estadual:

(...)

 II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

(...)

Frisa-se ainda, que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, estabelece que o Deputado poderá obter licença para tratamento de saúde em consonância com o disposto supracitado da Constituição Estadual. Vejamos o que dispõe o artigo 52, inciso V do respectivo Regimento:

Art. 52 O Deputado poderá obter licença nos seguintes casos:

(...)

V – para tratamento de saúde, com remuneração, em conformidade com o disposto no art. 32, II da CE;

Ressalta-se ainda, que no presente caso, a convocação de suplente, somente ocorrerá se o Deputado estiver de licença médica SUPERIOR a 120 (cento e vinte dias), conforme estabelece o artigo 55, inciso III do respectivo Regimento. Vejamos:

Art. 55 A Mesa Diretora convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Deputado, nos casos de:

(...)

III – licença médica. Prevista no art. 52, V, desde que ultrapasse 120 dias.

 

Deputado estadual Zeca Viana (PDT-MT)

Cuiabá, 18 de maio de 2015


Gabinete do Deputado Zeca Viana

Telefone: (65) 3313-6603