Vigente a partir de 10/12/1991
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991 - D.O. 18.12.91 e Rep. D.O. 08.01.92.
Autor: Bancadas Partidárias
Modifica a redação do inciso I do art. 47 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O inciso I do art. 47 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 47 ...
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pela Mesa da Assembléia Legislativa, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento e enviado à Assembléia Legislativa para julgamento.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de dezembro de 1991.
Presidente - Deputado Moisés Feltrin
1º Secretário - Deputado Roberto França
2º Secretário - Deputado Jaime Muraro
(EC declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 849-8, julgada em 11.02.1999, publicada no DJ em 23.04.1999)