Vigente a partir de 14/10/1992
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 03, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992 - D.O. 28.10.92.
Autor: Comissão Especial de Revisão de Terras
Altera redação do art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, de acordo com o que dispõe o art. 26, XXVIII, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O art. 8° do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
“ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 8° Serão revistos pela Assembléia Legislativa e pelas Câmaras Municipais, através de Comissão Especial, nos cinco anos a contar da data da promulgação desta Constituição todas as doações, vendas, concessões e permutas de terras públicas com áreas superiores a quinhentos hectares na zona rural e duzentos e cinqüenta metros quadrados na zona urbana, realizadas no período de primeiro de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1988.”
Art. 2º Os parágrafos do art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias mantêm a mesma redação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 14 de outubro de 1992.
Presidente - Deputado Moisés Feltrin
1º Secretário - Deputado Roberto França
2º Secretário - Deputado Jaime Muraro