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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Emenda Constitucional nº 4 de 18 de junho de 1993

  • Redação Original

    Vigente a partir de 18/06/1993

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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 04, 18 DE JUNHO DE 1993 - D.O. 24.06.93.

Autor:   Câmaras Municipais

Altera os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art.   Os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 157 ...

Parágrafo único ...

I - 77% (setenta e sete por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios;

II - 23% (vinte e três por cento), em consonância com abaixo disposto:

a) 8% (oito por cento), com base na relação percentual entre o valor da receita tributária própria de cada município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios do Estado, realizadas no ano anterior ao da apuração;

b) 4% (quadro por cento), com base na relação percentual entre a população de cada município e a população do Estado, de acordo com o último censo, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

c) 2% (dois por cento), com base na relação percentual entre a área do município e a área do Estado, apurada por órgão oficial do Estado;

d) 9% (nove por cento), com base no resultado da divisão do valor correspondente a este percentual pelo número de municípios do Estado.

Art.   Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de junho de 1993.

Presidente - Deputado Humberto Bosaipo

1º Secretário - Deputado Paulo Moura

2º Secretário - Deputado Lincoln Saggin 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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