Vigente a partir de 20/12/1993
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 08, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993 - D.O. 30.12.93.
Autor: Deputado Jair Benedetti
Dá nova redação ao art. 159 e ao inciso IV do art. 165 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do inciso I, §§ 2° e 3° do art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O art. 159 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159 O Estado entregará:
I - dos recursos que receber, nos termos do inciso II, art. 159, da Constituição Federal, 25% ( vinte e cinco por cento) aos municípios, observados os critérios estabelecidos no art. 157, parágrafo único, I e II, desta Constituição;
II - das receitas tributárias próprias do Tesouro do Estado, provenientes de impostos, 03% (três por cento) para aplicação em programas de financiamento ao setor privado, através de instituições financeiras de caráter oficial, ficando assegurados aos mini, micro e pequenos agentes econômicos, no mínimo 60% (sessenta por cento) destes recursos, na forma que a lei complementar estabelecer.”
Art. 2º O inciso IV do art. 165 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165 ...
...
IV - a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se refere os incisos III e IV do art. 157 e o art. 159 e respectivos incisos, desta Constituição; a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 245 desta Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 162, § 7°, desta Constituição.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1993.
Presidente - Deputado Humberto Bosaipo
1º Secretário - Deputado Paulo Moura
2º Secretário - Deputado Lincoln Saggin