Vigente a partir de 14/09/1995
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 10, DE 30 DE AGOSTO DE 1995 - D.O. 14.09.95.
Autor: Poder Executivo
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 76 e ao art. 77 da Constituição Estadual, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O parágrafo único do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 ...
Parágrafo único A direção operacional exercida pelo Poder Executivo realiza-se através da Secretaria de Estado de Segurança Pública.”
Art. 2º O art. 77 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 A defesa da ordem jurídica, da ordem pública, dos direitos e das garantias constitucionais e a segurança no Estado de Mato Grosso constituem área de competência da Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania e da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Parágrafo único A organização, a competência e as atribuições das Secretarias de Estado aludidas no caput deste artigo serão definidas em lei.”
Art. 3º Fica mantida a competência da atual Secretaria de Estado de Justiça, até a entrada em vigor da lei a que alude o parágrafo único do art. 77.
Art. 4º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de agosto de 1995.
Presidente - Deputado Gilmar Fabris
1º Secretário - Deputado José Riva
2º Secretário - Deputado Jorge Abreu