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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Emenda Constitucional nº 10 de 30 de agosto de 1995

  • Redação Original

    Vigente a partir de 14/09/1995

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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 10, DE 30 DE AGOSTO DE 1995 - D.O. 14.09.95.

Autor:   Poder Executivo

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 76 e ao art. 77 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art.   O parágrafo único do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76 ...

Parágrafo único A direção operacional exercida pelo Poder Executivo realiza-se através da Secretaria de Estado de Segurança Pública.” 

Art.   O art. 77 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 77 A defesa da ordem jurídica, da ordem pública, dos direitos e das garantias constitucionais e a segurança no Estado de Mato Grosso constituem área de competência da Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania e da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Parágrafo único A organização, a competência e as atribuições das Secretarias de Estado  aludidas no caput deste artigo serão definidas em lei.”

Art.   Fica mantida a competência da atual Secretaria de Estado de Justiça, até a entrada em vigor da lei a que alude o parágrafo único do art. 77.

Art.   Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de agosto de 1995.

Presidente - Deputado Gilmar Fabris

1º Secretário - Deputado José Riva

2º Secretário - Deputado Jorge Abreu

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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