Vigente a partir de 16/09/1998
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 12, DE 16 DE SETEMBRO DE 1998 - D.O. 25.09.98.
Autor: Poder Executivo
Altera o inciso VIII do art. 45 e inciso III do art. 237 da Constituição do Estado.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O inciso VIII do parágrafo único do art. 45 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 ...
Parágrafo único...
...
VIII - organização dos Profissionais da Educação Básica.”
Art. 2º O inciso III do art. 237 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 237 ...
...
III - valorização dos Profissionais da Educação Pública Básica, garantindo, na forma da lei, plano de carreira com piso salarial profissional, jornada de trabalho única de 30 (trinta) horas, sendo 1/3 (um terço) destinada a planejamento e estudos extraclasse na função docente, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado e Municípios;”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 16 de setembro de 1998.
Presidente - Deputado Riva
1º Secretário - Deputado Benedito Pinto
2º Secretário - Deputado Manoel do Presidente