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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Emenda Constitucional nº 12 de 16 de setembro de 1998

  • Redação Original

    Vigente a partir de 16/09/1998

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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 12, DE 16 DE SETEMBRO DE 1998 - D.O. 25.09.98.

Autor:   Poder Executivo

Altera o inciso VIII do art. 45 e inciso III do art. 237 da Constituição do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,  nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto  Constitucional:

Art.   O inciso VIII do parágrafo único do art. 45 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45 ...

Parágrafo único...

...

VIII - organização dos Profissionais da Educação Básica.”

Art.   O inciso III do art. 237 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 237 ...

...

III - valorização dos Profissionais da Educação Pública Básica, garantindo, na forma da lei, plano de carreira com piso salarial profissional, jornada de trabalho única de 30 (trinta) horas, sendo 1/3 (um terço) destinada a planejamento e estudos extraclasse na função docente, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado e Municípios;”

Art.   Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua  promulgação. 

Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 16 de setembro de 1998.

Presidente - Deputado Riva

1º Secretário - Deputado Benedito Pinto

2º Secretário - Deputado Manoel do Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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