Vigente a partir de 10/12/2002
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002 – D.O. 12.12.02.
Autor: Deputado Nico Baracat
Altera e adita dispositivos à Seção II, Capítulo II, Título V, da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica alterada a titulação da Seção II, Capítulo II, Título V, da Constituição Estadual, que passa a ter a seguinte denominação:
“Seção II
Da Cultura e do Turismo”
Art. 2º Fica aditado ao texto constitucional os seguintes artigos e desdobramentos, assim redigidos:
“Art. ... O Estado definirá a política estadual de turismo, em todas as suas formas, que contemplará primordialmente o aproveitamento racional dos recursos naturais, paisagístico, cultural e histórico e o desenvolvimento harmônico do setor com as demais áreas das atividades sociais, culturais e econômicas.”
“Art. ... A participação do Estado na promoção e no incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento econômico e social dar-se-á por lei, mediante:
I - estímulo às instituições públicas e privadas para a formação e capacitação técnica dos profissionais que prestam serviços ao setor turístico;
II - apoio e incentivo para a realização de eventos turísticos e culturais tradicionais e programados;
III - indicação de investimentos públicos ou privados destinados ao turismo, preferencialmente, para município com potencial turístico reconhecido por instituição federal normatizadora e gestora da política de turismo;
IV - estabelecimento de requisitos mínimos para a criação e classificação de estâncias e cidades turísticas;
V - criação de política de concessão de incentivos tributários às instituições privadas que direcionam investimentos ao ecoturismo e ao turismo sustentável;
VI - implementação de política de divulgação do potencial turístico do Estado;
VII - criação de fundo estadual de apoio e amparo ao desenvolvimento das atividades turísticas;
VIII - garantia de acesso de todo cidadão ou grupo social aos recursos turísticos naturais públicos.”
“Art. ... O Estado criará o Conselho Estadual de Turismo, organizado em câmaras setoriais, na forma da lei.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2002.
Presidente - as) Dep. Humberto Bosaipo
1º Secretário - as) Dep. Riva
2º Secretário - as) Dep. J. Barreto