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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Emenda Constitucional nº 22 de 4 de setembro de 2003

  • Redação Original

    Vigente a partir de 04/09/2003

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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 22, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003 – D.O. 12.09.03.

Autor:   Senhores Deputados

Extingue o benefício da pensão vitalícia aos ex-Governadores do Estado, Vice-Governadores e substitutos constitucionais.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art.   Fica extinta a pensão vitalícia aos ex-Governadores do Estado, benefício criado pela Emenda Constitucional nº 17, de 05.12.78, modificado pela Emenda Constitucional nº 28, de 30.01.85, aos Vice-Governadores e substitutos constitucionais criados pela Emenda Constitucional nº 13, de 15.12.98, e pela Emenda Constitucional nº 18, de 06.09.00, respeitado o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Art.   Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 04 de setembro de 2003.

Presidente - as) Dep. Riva

1º Secretário - as) Dep. Silval Barbosa

2º Secretário - as) Dep. Campos Neto

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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